Marta é proprietária de um terreno urbano não edificado no ...
Marta é proprietária de um terreno urbano não edificado no Centro da cidade de São Paulo. Ao contrair, em janeiro de 2022, uma dívida vultosa em decorrência de um contrato de mútuo firmado junto ao Banco Alfa Delta S/A, com vencimento previsto para o mês de dezembro do mesmo ano, ela ofereceu em hipoteca ao banco credor aquele imóvel, como garantia da obrigação. A constituição da hipoteca foi válida e levada imediatamente a registro. Logo após, em fevereiro de 2022, Marta celebrou um novo contrato de mútuo, desta vez com o Banco Beta Gama S/A, com vencimento previsto para abril daquele ano. Também ao contrair essa segunda obrigação, Marta instituiu garantia hipotecária sobre o mesmo terreno no Centro de São Paulo. A garantia também foi validamente constituída e levada ao registro competente em seguida. Vencida a dívida contraída junto ao Banco Beta Gama S/A, em abril de 2022, Marta, embora não esteja insolvente, não a pagou espontaneamente.
Nessas circunstâncias, é correto afirmar que:
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GAB. E
É caso de vencimento antecipado da dívida.
Marta deixou de pagar a primeira hipoteca, sendo inadimplente (não insolvente), incidindo o inciso III do 1425:
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
Por sua vez, vem o art. Art. 1.478. e diz>> Se o devedor da primeira hipoteca não pagar, no vencimento, o credor da segunda pode extinguir, consignando a importância e citando o primeiro credor para receber e devedor para pagar>> Se não pagar, segundo credor sub-roga na hipoteca do primeiro, se pagar.
Acho que é isso. Questão bem boa pra revisa.
Qualquer erro é só corrigir.
dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais
O procedimento para o
resgate da primeira hipoteca pelo segundo credor hipotecário pode ser assim
simplificado: 1º) vencimento da primeira hipoteca; 2º) inadimplemento do devedor;
3º) consignação do valor da dívida em favor do primeiro credor hipotecário; 4º)
citação do credor para recebê-la e intimação do devedor a fim de que se oportunize o
pagamento voluntário; 5º) se o devedor, regularmente intimado, não realizar o
pagamento, receberá o primeiro credor hipotecário o valor consignado pelo segundo;
6º) pagando a dívida do devedor ao primeiro credor hipotecário, o credor subhipotecário
ocupará o lugar deste, sub-rogando-se em todos os direitos, sem prejuízo
do crédito próprio que já tinha antes da remição.
gabarito letra E
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
fonte: LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Essas histórias da FGV são sempre chatas e confusas.
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