Analise as proposições abaixo e indique a alternativa corre...
l - Os chamados requisitos do ato administrativo são os componentes ou elementos de que é formado para a sua validade. Dentre outros, são elementos do ato administrativo: a forma, ou seja, o meio através do qual o ato aparece ou revela a sua existência no mundo fático e jurídico; e o motivo, a saber, o objetivo a ser alcançado com a prática do ato, no plano fático e jurídico, pela produção daquele ato administrativo o que sempre se apega à defesa do interesse público.
II - O que se concebe por ''tutela administrativa" é a prerrogativa da própria Administração de analisar a conveniência e a oportunidade de manutenção dos seus atos administrativos válidos em respeito ao interesse público, bem como, de analisar a validade desses atos em face da legislação de regência e aos princípios da Administração Pública para invalidá-los, se for o caso.
III - Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, quando a Administração declara o motivo que determinou a prática de um ato discricionário que, em principio prescindiria de motivação expressa, fica vinculada à existência do motivo por ela, Administração, declarado. Esse motivo indicado, entendido como justificativa da realização do ato, deve existir e ser legitimo. Havendo desconformidade entre a realidade e o motivo declarado ou não sendo ele causa justificável, toma-se possível a declaração da invalidade do ato pelo Poder Judiciário. O ato nestas condições é nulo.
IV - Não se confunde o motivo do ato administrativo, um de seus requisitos, com a motivação do ato administrativo que é, diversamente, a enunciação, descrição ou explicitação dos motivos do ato.
V - A anulação de ato administrativo que se encontra em desconformidade com os seus requisitos legais de regência não dá ensejo à busca pelo Poder Judiciário, ainda que o seja para aquele que, interessado, pretenda simplesmente impugnar o ato de anulação, visto que não se reconhece a existência de quaisquer direitos calcados em ato administrativo nulo.
I - a descrição do segundo requisito não corresponde ao motivo, e sim à finalidade.
II - análise da validade é análise da legalidade e legitimidade, atributos do ato. Não é análise do mérito (conveniência e oportunidade). O item uniu as duas coisas...
V - O Poder Judiciário, quando provocado, pode sim avaliar a legalidade e legitimidade dos atos administrativos, com o objetivo de anulá-los. I - ERRADO: Os chamados requisitos do ato administrativo são os componentes ou elementos de que é formado para a sua validade. Dentre outros, são elementos do ato administrativo: a forma, ou seja, o meio através do qual o ato aparece ou revela a sua existência no mundo fático e jurídico; e o motivo (A FINALIDADE), a saber, o objetivo a ser alcançado com a prática do ato, no plano fático e jurídico, pela produção daquele ato administrativo o que sempre se apega à defesa do interesse público.
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De tudo que está sendo afirmado no item, a única coisa errada é quando o examinador chama AUTOTUTELA (prerrogativa da administração em revogar seus próprios atos válidos por interesse público ou anulá-los por vícios que contenham) de TUTELA ADMINISTRATIVA (poder hierárquico que implica controle do órgão superior sobre o inferior). Se trocarmos as palavras tutela administrativa por autotutela a assertiva fica correta. O colega Gaino fez uma observação que eu nunca havia me atentado. Ótima. Interessante: autotutela é diferente de tutela administrativa, enquanto a primeira é a possibilidade de revogar ou anular os seus próprios atos, a segunda é a capacidade de administrar os seus inferiores hierárquicos. Parabéns colega! Após o último comentário, desenvolvi o meu conhecimento e digo o seguinte: autotutela, tutela administrativa e tutela da administração são coisas diferentes. Os dois primeiros já foram bem explanados, darei uma ideia do que seja o terceiro. Tutela da administração é o controle de finalidade que a administração direta realiza sobre a administração indireta. Vale a pena entender essas diferenças. Abraço!
Sobre a tutela administrativa (que, de fato, não se confunde com autotutela), Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (Direito Administrativo, 2014, pg. 82):
"Não há hierarquia entre a entidade [empresa pública ou sociedade de economia mista] e a pessoa política que a criou. A relação entre uma empresa pública ou sociedade de economia mista e a administração direta da pessoa política instituidora é de vinculação administrativa (e não de subordinação). O controle que decorre desse tipo de relação é o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão."
Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 2014, pg. 524):
" Por isso a tutela [administrativa] pode ser definida como a fiscalização que os órgãos centrais das pessoas públicas políticas (União, Estados e Municípios) exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, para garantir a observância da legalidade e o cumprimento das suas finalidades institucionais.
(...)
Também não se confunde tutela e autotutela, pois esta corresponde ao poder que tem a Administração de rever os próprios atos, para corrigir ou anular os ilegais, bem como revogar os inoportunos ou inconvenientes, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
Isto significa que a tutela, o controle hierárquico e a autotutela são modalidades do gênero controle administrativo.
"
V - A anulação de ato administrativo que se encontra em desconformidade com os seus requisitos legais de regência não dá ensejo à busca pelo Poder Judiciário, ainda que o seja para aquele que, interessado, pretenda simplesmente impugnar o ato de anulação, visto que não se reconhece a existência de quaisquer direitos calcados em ato administrativo nulo.
Lei 9.784 art 53
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.