Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as aç...

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Q83858 Direito Previdenciário
Em relação às disposições constitucionais aplicáveis à previdência
social, julgue o item a seguir.
Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias, as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços previdenciários correspondentes a acidente do trabalho.
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Correta!!! As ações movidas em face do INSS visando à obtenção de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho são processadas e julgadas na Justiça Estadual, conforme o artigo 109, I e § 3o, da Constituição Federal:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)

§ 3o - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

 

(...)”

 

As ações movidas em face do INSS visando à obtenção de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho são processadas e julgadas na Justiça Estadual, conforme o artigo 109, I e § 3º, da Constituição Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART 109, I, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS N.os 15/STJ E 501/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE ITABUNA/BA, O SUSCITADO.”

 

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.742 - BA (2007/0304559-5) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ. Decisão proferida em 18 de abril de 2008.)

A questão já é difícil e o povo ainda fica criando mais dificuldade!!! 

calma gente vamos lá analisar a questão. nao adianta perder o controle

 

STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o ministro Luiz Fux e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio, para dar provimento ao RE, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal, anulando todos os atos decisórios e determinando remessa dos autos à Justiça estadual.

SÚMULA 15  DO STJ - Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

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