A respeito das ações previdenciárias, que correspondem ao ma...
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art 12 § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de
exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar
assistentes.
lei 12.259
a) A Lei n.º 10.259/2001 estabelece que, nas ações previdenciárias e nas relativas à assistência social, havendo designação de exame, as partes serão intimadas a apresentar quesitos e indicar assistentes no prazo de dez dias. Certo. Por quê?É o teor do art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001 (Juizados Cíveis Federais), verbis: “Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. (...) § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.”
b) Nas causas de competência do juizado especial federal cível, não haverá reexame necessário, salvo quando envolverem matéria previdenciária. Falso. Por quê?Porque não existe tal previsão, consoante art. 13 da mesma lei, verbis: “Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.”
c) Para evitar dano de difícil reparação, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, salvo quando estiver diante de questão previdenciária, como o cancelamento ou a suspensão indevida de benefício promovido pela autarquia previdenciária. Falso. Por quê? É o teor do art. 4º da mesma lei, litteris: “Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.”
d) Nos processos que tramitem perante o juizado especial federal cível, a lei ordinária fixa prazo diferenciado para a prática de atos processuais pelo INSS, inclusive quanto à interposição de recursos, sendo que a citação para audiência de conciliação deverá ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. Falso. Por quê?Não haverá prazo diferenciado!!! É o teor do art. 9º da mesma lei, verbis: “Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.”
e) Quando a orientação acolhida pela turma de uniformização, em questões de direito material ou processual, incluídas as matérias previdenciárias, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação do STJ, que dirimirá a divergência. Falso. Por quê?Porque segundo o § 4º do art. 14 da mesma lei, a contrariedade somente poderá ser material, e não processual, verbis: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. (...) § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.”
Misericórdia! Se cair uma dessa na prova do INSS começo a chorar! Não quero ser Juiz.
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