Um dos requisitos para que servidor ocupe cargo de segundo n...
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Questão voltada para letra da Lei (8.467/92)
Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos:
a) qualificação específica para área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior;
b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.
Não entendi o erro da questão. Alguém pode me ajudar, por favor? A lei diz, na alínea "b" do artigo 74, que é necessária "experiência para o respecivo exercício", e a questão diz que este é apenas um dos requisitos, o que para mim está certo.
Eu acredito que o erro está em:
Um dos requisitos para que servidor ocupe cargo de segundo nível do grupo-direção e assessoramento superior do quadro da secretaria da correspondente auditoria é ter experiência para o respectivo exercício.
Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos:
a) qualificação específica para área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior;
b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.
Embora o texto seja exatamente o que está na lei 8457/92, a questão está errada pois a lei 11.416/06 extinguiu os cargos do grupo-direção e assessoramento superior. Agora são apenas os cargos em comissão CJ-1 a CJ-4 e as funções comissionadas FC-1 a FC-6.
Segue o referido artigo: Art. 5o Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Obs.: Em outra questão sobre o mesmo assunto, o CESPE traz exatamente essa justificativa para ter trocado o gabarito da questão.
De acordo com a letra fria da Lei, temos:
Art. 74, b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.
Então, TALVEZ, o CESPE tenha considerado o item errado porque faltou essa parte final. Entretanto, como disse o colega Águia Dourada, não existe mais essa classificação Grupo-Direção e Assessoramento Superiores que, diga-se de passagem, era escalonada em 4 níveis.
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