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Ano: 2019 Banca: FEPESE Órgão: SAP-SC Prova: FEPESE - 2019 - SAP-SC - Agente Penitenciário |
Q1278302 Direitos Humanos
Considere as seguintes disposições de tratados internacionais de direitos humanos:
▪ Art. 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos: “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”. ▪ Art. 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos: “Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença”.
As disposições descritas se referem à:
Alternativas

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A alternativa correta é: E - audiência de custódia.

O tema central desta questão é a proteção dos direitos humanos no contexto de detenções e prisões, conforme previsto em tratados internacionais como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos. Estes instrumentos normativos asseguram que uma pessoa detida seja conduzida rapidamente à presença de uma autoridade judicial para garantir a legalidade da detenção e proteger seus direitos fundamentais.

Na prática, a audiência de custódia é o procedimento onde a pessoa detida é apresentada a um juiz em um curto período após sua detenção. O objetivo é verificar se a prisão foi legal e se os direitos do detido estão sendo respeitados, além de decidir sobre a manutenção ou não da prisão preventiva. Esta audiência está diretamente associada às disposições dos tratados mencionados, que destacam a necessidade de apresentação "sem demora" ao juiz e o direito ao julgamento em prazo razoável ou à liberdade.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

A - audiência preliminar: Esta é uma etapa processual que pode ocorrer em alguns sistemas jurídicos, especialmente no âmbito penal, mas não está diretamente ligada aos direitos tratados nos artigos citados, que focam na apresentação imediata ao juiz.

B - audiência de conciliação: Esta audiência é comum em processos cíveis, especialmente em casos de família e pequenos conflitos, e visa buscar um acordo entre as partes, não estando relacionada à detenção ou prisão.

C - audiência de instrução e julgamento: Esta etapa ocorre posteriormente no processo, onde são colhidas provas e realizadas as alegações finais, mas não se refere à apresentação inicial de uma pessoa detida ao juiz.

D - audiência admonitória: Esta audiência é utilizada em contextos como o cumprimento de penas alternativas, onde o juiz adverte o condenado sobre regras que deve seguir, não estando ligada à situação de prisão provisória.

Portanto, a audiência de custódia é a resposta adequada pois está diretamente relacionada aos dispositivos normativos de proteção dos direitos humanos em situações de prisão.

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A implementação das audiências de custódia está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose.

Fonte: site CNJ

(E)

Trata-se da Audiência de custódia

Convenção americana de direitos humanos:

Artigo 7. Direito à liberdade pessoal

   1.    Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

  2.   Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

    3.    Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.

 4.    Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela.

  5.    Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

Hoje com previsão também no CPP del 3.689/41:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:   

Assertiva E

disposições descritas se referem à: audiência de custódia.

É importante frisar que o termo "audiência de custódia" é uma construção doutrinária, de forma que é aconselhável utilizar o termo técnico "audiência de apresentação", sobretudo para fins de provas discursivas e orais.

Além do mais, é muito importante estudar a Resolução nº. 123 do CNJ, no qual dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas.

Marco Rancanti

Urge ressaltar que, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, a audiência de custódia passou a ser regulamentada expressamente pelo Código de Processo Penal, à luz do disposto no art. 310 e seus parágrafos.

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