A seguridade social será financiada mediante recursos proven...
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Gabarito Letra B
Segundo a CF:
Art. 195 § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
logo, as contribuições para o custeio da seguridade social respeitam a noventena, mas não a anterioridade (exercício financeiro seguinte ao ano da criação)
bons estudos
"As contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF, art. 195, §6º). Trata-se, aqui, do princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como princípio da noventena ou da anterioridade mitigada."
Fonte: Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes.
Gabarito (B)
Essa norma constitucional tributária decorre do Princípio da Segurança Jurídica, a fim de evitar a cobrança imediata de uma nova contribuição para a seguridade social ou a majoração de uma já existente, pois não se admite a tributação de surpresa ou inopino.
Pelo Princípio da Anterioridade Nonagesimal, também conhecido como Noventena ou Anterioridade Mitigada, previsto no artigo 195, §6°, da Constituição Federal, as contribuições para a seguridade social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
De efeito, no caso de instituição ou majoração de alíquota de contribuição para a seguridade social por medida provisória, o prazo terá como termo inicial a data de publicação do referido ato, e não a da lei de conversão.
No entanto, se o texto da medida provisória não contemplar aumento da contribuição, mas a lei de conversão alterá-lo para majorar o tributo, neste caso a noventena será contada a partir da publicação da lei de conversão.
Vale registrar que uma norma que apenas altera o prazo de recolhimento de uma contribuição para a seguridade social não estará sujeita ao Princípio da Noventena, haja vista não existir majoração do tributo.
Professor Frederico Amado.
Estamos diante do princípio da anterioridade nonagesimal!
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