Com base na Lei n.º 8.069/1990, assinale a opção que apresen...
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Lei 8.069/90:
Art. 101, Inciso V.
As demais hipóteses são medidas socioeducativas e só se aplicam aos adolescentes.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
...
Das Medidas Específicas de Proteção;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional;
VIII - colocação em família substituta.
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
ALTERNATIVA CORRETA: C
a) prestação de serviços à comunidade - medida socioeducativa, art. 112, III, ECA. ERRADA.
b) internação em estabelecimento educacional - medida socioeducativa, art. 112, VI, ECA. ERRADA.
c) requisição de tratamento psicológico - medida de proteção, art. 101, V, ECA. CORRETA.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
d) inserção em regime de semiliberdade - medida socioeducativa, art. 112, V, ECA. ERRADA.
e) liberdade assistida - medida socioeducativa, art. 112, IV, ECA. ERRADA.
Obs.: medida socioeducativa é aplicada apenas ao adolescente.
Somente a requisição de tratamento psicológico se aplica tanto a criança como adolescente, as demais opções se aplicam somente ao adolescente.
Prevê o ECA:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
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