De acordo com o Código Penal Brasileiro, é correto afirmar:

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Ano: 2019 Banca: FEPESE Órgão: SAP-SC Prova: FEPESE - 2019 - SAP-SC - Agente Penitenciário |
Q1278318 Direito Penal
De acordo com o Código Penal Brasileiro, é correto afirmar:
Alternativas

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Para responder à questão, faz-se necessária a análise das assertivas contidas em cada um dos itens para verificar qual delas é verdadeira.
Item (A) - A estado de necessidade é uma causa excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se". Tratando-se de causa excludente da ilicitude, quando constatada o estado de necessidade sequer há crime, não havendo falar-se em isenção de pena. Logo, assertiva contida neste item é falsa.
Item (B) - Nos termos do artigo 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". A assertiva constante deste item corresponde à definição de estado de necessidade. Sendo assim, a presente alternativa é falsa.
Item (C) - Nos termos expressos no artigo 28, inciso I, do Código Penal, a emoção e a paixão não afastam a imputabilidade penal. No caso da emoção, pode dar azo à atenuação da pena ou servir como causa de diminuição de pena, desde que inserida, respectivamente, nas circunstâncias do artigo 65, III, "c" e do artigo 121, § 1º, ambos do Código Penal. A isenção da pena ocorre no caso previsto no artigo 26 do Código Penal, que assim dispõe: "é isento de pena o agente que, por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento". Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - A embriaguez fortuita afasta a culpabilidade descaracterizando a imputabilidade do agente. Nessas hipóteses, aplica-se a regra do artigo 28, §1º, do Código Penal, que assim dispõe: “é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". A embriaguez fortuita não configura, portanto, excludente de ilicitude como afirmado na proposição contida neste item, que está, com efeito, equivocada. 
Item (E) - Nos termos do disposto no § 1º, do artigo 24, do Código Penal, não se aplica a excludente de ilicitude do estado de necessidade ao agente que tinha o dever legal de enfrentar o perigo, senão vejamos:
"Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  (...)

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo;

(...)".

A assertiva contida neste item está, portanto, correta.
Gabarito do professor: (E)
 
 

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Comentários

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Gab (E)

a) O estado de necessidade exclui o crime. (Excludente de ilicitude)

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:       

 I - em estado de necessidade; 

.

b) Perigo atual = Estado de necessidade

Injusta agressão = legítima defesa

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

c) A emoção e a paixão não têm o condão de isentar de pena. Isso atinge a embriaguez completa, fortuita e proveniente de caso fortuito ou força maior.

d) A embriaguez completa fortuita e proveniente de caso fortuito ou força maior isente da pena ( exculpante / excludente de culpabilidade)

§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

e)  § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

Não custa nada reforçar a ideia de Cesar Bitencourt : " Não se exige uma atitude heroica do agente ".

CORRETA: E

Fiz um resumo sobre a teoria tripartite do crime e seus elementos de exclusão mais citados pela doutrina. Espero que seja útil, senhores.

Excludentes de TIPICIDADE: Coação física irresistível. Aplicação o princípio da adequação social. Aplicação do princípio da insignificância. Aplicação da teoria da tipicidade conglobante do Zaffaroni.

Excludentes de ILICITUDE: Legítima defesa. Estado de Necessidade. Estrito cumprimento de um dever legal. Exercício regular de um direito. E uma causa supralegal de exclusão da ilicitude que é o consentimento do ofendido em relação a bens jurídicos disponíveis.

Excludentes de CULPABILIDADE.: Inimputabilidade. Erro de proibição inevitável. Inexigibilidade de conduta diversa.(coação moral irresistível, obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico).

Lembrando que segundo o código penal (quando foi criado em 1940 era adotada a teoria bipartite) por isso que as excludentes de tipicidade e ilicitude excluem o crime e as excludentes de culpabilidade isentam o agente de pena. Por mais que isso, hoje, à luz da teoria tripartite, fique meio estranho, é assim que as bancas cobram.

Fonte: Meus resumos.

Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

LEMBRANDO: Ninguém é obrigado a ser super-herói. Portanto, o sacrifício tem que ser exigível.

Sobre o Estado de Necessidade, importante conhecer as duas teorias referentes a este assunto:

TEORIA UNITÁRIA: Esta é a teoria adota pelo CP. Para esta teoria, o Estado de Necessidade é sempre uma causa de exclusão da ilicitude e somente ocorre quando o bem jurídico sacrificado for de valor inferior ou igual ao bem jurídico protegido. Por outro lado, caso o bem jurídico protegido seja inferior ao bem jurídico sacrificado, o agente responde pelo crime com causa de diminuição de 1/3 a 2/3 (artigo 24, § 2º do CP). O Estado de Necessidade aqui é Justificante.

TEORIA DIFERENCIADORA: Diferente da teoria Unitária, esta teoria comporta subdivisão, pois de acordo com esta teoria, haverá Estado de Necessidade quando o bem jurídico sacrificado for de valor inferior ou igual ao bem jurídico protegido. e, neste caso, é uma causa de exclusão da ilicitude . Por outro lado, se bem jurídico protegido for inferior ao bem jurídico sacrificado, o Estado de necessidade seria uma causa de exclusão da CULPABILIDADE em razão da inexigibilidade de conduta diversa do agente.

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