De acordo com o Código Penal Brasileiro, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo;
(...)".
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Gab (E)
a) O estado de necessidade exclui o crime. (Excludente de ilicitude)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
.
b) Perigo atual = Estado de necessidade
Injusta agressão = legítima defesa
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
c) A emoção e a paixão não têm o condão de isentar de pena. Isso atinge a embriaguez completa, fortuita e proveniente de caso fortuito ou força maior.
d) A embriaguez completa fortuita e proveniente de caso fortuito ou força maior isente da pena ( exculpante / excludente de culpabilidade)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
e) § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Não custa nada reforçar a ideia de Cesar Bitencourt : " Não se exige uma atitude heroica do agente ".
CORRETA: E
Fiz um resumo sobre a teoria tripartite do crime e seus elementos de exclusão mais citados pela doutrina. Espero que seja útil, senhores.
Excludentes de TIPICIDADE: Coação física irresistível. Aplicação o princípio da adequação social. Aplicação do princípio da insignificância. Aplicação da teoria da tipicidade conglobante do Zaffaroni.
Excludentes de ILICITUDE: Legítima defesa. Estado de Necessidade. Estrito cumprimento de um dever legal. Exercício regular de um direito. E uma causa supralegal de exclusão da ilicitude que é o consentimento do ofendido em relação a bens jurídicos disponíveis.
Excludentes de CULPABILIDADE.: Inimputabilidade. Erro de proibição inevitável. Inexigibilidade de conduta diversa.(coação moral irresistível, obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico).
Lembrando que segundo o código penal (quando foi criado em 1940 era adotada a teoria bipartite) por isso que as excludentes de tipicidade e ilicitude excluem o crime e as excludentes de culpabilidade isentam o agente de pena. Por mais que isso, hoje, à luz da teoria tripartite, fique meio estranho, é assim que as bancas cobram.
Fonte: Meus resumos.
Abraço, colegas. Bons estudos a todos!
Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
LEMBRANDO: Ninguém é obrigado a ser super-herói. Portanto, o sacrifício tem que ser exigível.
Sobre o Estado de Necessidade, importante conhecer as duas teorias referentes a este assunto:
TEORIA UNITÁRIA: Esta é a teoria adota pelo CP. Para esta teoria, o Estado de Necessidade é sempre uma causa de exclusão da ilicitude e somente ocorre quando o bem jurídico sacrificado for de valor inferior ou igual ao bem jurídico protegido. Por outro lado, caso o bem jurídico protegido seja inferior ao bem jurídico sacrificado, o agente responde pelo crime com causa de diminuição de 1/3 a 2/3 (artigo 24, § 2º do CP). O Estado de Necessidade aqui é Justificante.
TEORIA DIFERENCIADORA: Diferente da teoria Unitária, esta teoria comporta subdivisão, pois de acordo com esta teoria, haverá Estado de Necessidade quando o bem jurídico sacrificado for de valor inferior ou igual ao bem jurídico protegido. e, neste caso, é uma causa de exclusão da ilicitude . Por outro lado, se bem jurídico protegido for inferior ao bem jurídico sacrificado, o Estado de necessidade seria uma causa de exclusão da CULPABILIDADE em razão da inexigibilidade de conduta diversa do agente.
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