Considere as seguintes assertivas a respeito do Conselho Cur...
I. A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante da Caixa Econômica Federal.
II. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
III. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
IV. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente.
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ERRADA I. A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante da Caixa Econômica Federal pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Art. 3.º, § 1º, da Lei 8036: A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
CORRETA II. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
Art. 3.º, § 3º, da Lei 8036: Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
CORRETA III. Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Art. 3.º, § 3º, da Lei 8036: Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
CORRETA IV. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente.
Art. 3.º, § 4º, da Lei 8036: O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente. Esgotado esse período, não tendo ocorrido convocação, qualquer de seus membros poderá fazê-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo necessidade, qualquer membro poderá convocar reunião extraordinária, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador.
Resposta: letra A
Art. 2º - O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e suplentes:
I - Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que o presidirá;
II - Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;
III - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria-Executiva do Conselho;
IV - um representante da Casa Civil da Presidência da República;
V - um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - um representante do Ministério da Fazenda;
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - um representante do Ministério da Saúde;
X - um representante do Ministério dos Transportes;
XI- um representante da Caixa Econômica Federal; e
XII - um representante do Banco Central do Brasil;
XIII - seis representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Força Sindical;
b) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT;
d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
e) Central Geral dos Trabalhadores do Brasil - CGTB; e
f) Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
XIV - seis representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF;
c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
d) Confederação Nacional de Serviços - CNS;
e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS; e
f) Confederação Nacional do Transporte - CNT.
II - V Lei 8.036 art.3º, par.3º (Ministro do Trabalho e Emprego)
III - V Lei 8.036 art.3º, par.3º
IV - V Lei 8.036 art.3º, par.4º
Na página 264 da 15.ª edição do livro, os autores afirmam: "Os representantes dos trabalhadores e empregadores, bem como os seus suplentes, serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego".
Errei essa questão por conta dessa informação...
O presidente do MTE presidirá o Conselho!!
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