De acordo com a Lei n° 10.257/2001, o direito de superfície...
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Para resolver essa questão, precisamos entender o conceito de direito de superfície conforme estabelecido pela Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade.
A questão aborda o direito de superfície, que é o direito de usar o solo, subsolo ou espaço aéreo de um terreno, conforme estabelecido em contrato, desde que respeitada a legislação urbanística vigente. Essa definição está baseada no artigo 21 do Estatuto da Cidade.
O artigo 21 menciona que o direito de superfície pode abranger o solo, o subsolo e o espaço aéreo do terreno, conforme o contrato celebrado entre as partes, mas deve atender à legislação urbanística vigente. Isso significa que as partes podem acordar sobre o uso dessas áreas, mas sempre respeitando as normas legais que regem o uso e ocupação do solo.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa deseja construir uma passarela ligando dois prédios, passando sobre uma rua pública. Para tal, a empresa precisaria do direito de superfície para utilizar o espaço aéreo, respeitando as normas urbanísticas locais e celebrando um contrato com o poder público.
Agora, vamos analisar as alternativas:
Alternativa E: Correta. Ela afirma que o direito de superfície pode abranger o solo, o subsolo ou o espaço aéreo do terreno, conforme estabelecido no contrato, respeitando a legislação urbanística. Isso está em plena consonância com o artigo 21 do Estatuto da Cidade.
Alternativa A: Incorreta. Alega que não é necessário atender às legislações correlatas vigentes, o que está errado, pois a legislação urbanística deve ser respeitada.
Alternativa B: Incorreta. Também ignora a necessidade de atender às legislações correlatas vigentes, o que contraria o artigo 21.
Alternativa C: Incorreta. Limita o direito de superfície apenas ao solo e menciona a legislação fundiária, não sendo uma descrição completa do direito de superfície conforme o Estatuto da Cidade.
Alternativa D: Incorreta. Restringe o direito de superfície apenas ao espaço aéreo e ignora a possibilidade de uso do solo e subsolo.
Uma dica importante ao resolver questões como essa é sempre verificar se as alternativas respeitam todas as disposições legais mencionadas na legislação vigente.
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Lei 10.257 - Art. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
ART. 21.O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
§ 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
Aproveitanto o ensejo, importante destacar as recentes mudanças (alterações/inclusões) do Estatuto da Cidade no anos de 2014 e 2015:
(2014)
Art. 42-A:
(...)
(inciso VI):
VI - identificação e diretrizes para a preservação e ocupação das áreas verdes municipais, quando for o caso, com vistas à redução da impermeabilização das cidades. (Incluído pela Lei nº 12.983, de 2014)
(2015)
Art. 2:
(...)
(inciso XVIII)
XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)
Art. 3:
(...)
(incisos III e IV)
III - promover, por iniciativa própria e em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais, de saneamento básico, das calçadas, dos passeios públicos, do mobiliário urbano e dos demais espaços de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 34-A. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas. (Incluído pela Lei nº 13.089, de 2015)
Parágrafo único. As disposições dos arts. 32 a 34 desta Lei aplicam-se às operações urbanas consorciadas interfederativas previstas no caput deste artigo, no que couber. (Incluído pela Lei nº 13.089, de 2015)
Art. 41:
(...)
(parágrafo 3o)§ 3o As cidades de que trata o caputdeste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)
Gab. E
Esta categoria do direito é pautada no Estatuto da Cidade e no Código Civil.
No Estatuto da Cidade é estabelecido que o direito de superfície inclui a utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, com prazo determinado ou não.
Entretanto, o Código Civil não permite obras no subsolo, a menos que estas sejam objeto da concessão, sempre com prazo determinado.
GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
Vejamos o art. 21, §1º, do Estatuto das Cidades.
- Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
- § 1 o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.
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