A Declaração Universal dos Direitos Humanos
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Assim, temos que a alternativa A está errada, pois os direitos declarados são reconhecidos a todas as pessoas (e não apenas aos nacionais de Estados-membros da ONU), a alternativa C está errada porque não há, na Declaração, disposições relativas à proteção do meio ambiente (e nem sanções econômicas que possam ser impostas aos Estados, como já mencionado acima), a alternativa D está errada porque não há "Estados signatários" em uma Resolução da Assembleia Geral (as resoluções são aprovadas pelo voto da maioria dos integrantes da Assembleia Geral, sem necessidade de assinatura ou ratificação) e, por fim, a alternativa E está errada porque não há privilégios entre os direitos declarados, todos são igualmente protegidos, uma vez que decorrem do reconhecimento da dignidade humana.
A alternativa correta é a letra B - note que, de fato, a Declaração não é um documento de aplicação compulsória e nem há, nela, nenhuma previsão sobre a criação de órgãos destinados a esse fim.
Resposta correta: letra B.
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Comentários
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Gab: B
O Cespe ja cobrou antes uma questão bem parecida:
Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: DPU Prova: Defensor Público
Com relação à proteção internacional dos direitos humanos, julgue os itens a seguir.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação.
Gab: Certo
a) Artigo II
1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
2 - Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania
b) Correta, não há, somente encontrei essa previsão:
A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
c) Não prevê direitos sobre meio ambiente, mas prevê sobre a escravidão – “Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”. Porém não prevendo nenhum tipo de sansão econômica ao Estado
d) Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora portanto
Artigo XXX Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
e) Vide letra “a”
Ainda no campo das dimensões dos Direitos Humanos discute-se acerca da previsão ou não de direitos de terceira dimensão. Há doutrinadores que afirmam que os direitos de solidariedade e de fraternidade somente foram reconhecidos mais tarde. Cita-se como exemplo, a proteção ao meio ambiente,que passou a ser cogitada somente a partir de 1960. Por outro lado, existem doutrinadores que afirmam que existem direitos de terceira dimensão na DUDH, especialmente, porque o art. 1º do referido diploma prevê o direito ao desenvolvimento, característico da terceira dimensão dos Direitos Humanos. Nesse contexto, Rafael Barreto, por exemplo, ensina que a DUDH é marco teórico dos direitos de terceira dimensão. (...) Se formos analisar a íntegra da DUDH vamos perceber que inicialmente o documento se debruça sobre os direitos de civis e políticos, disciplinando uma série de direitos de liberdade. Num segundo momento, são disciplinados inúmeros direitos sociais, econômicos e culturais, com a previsão, inclusive, de um rol de direitos trabalhistas. A DUDH não desenvolve os direitos de terceira dimensão, não trata deles de forma especificada, o que somente ocorrerá na década de 1950. Há, tão somente, um dispositivo da DUDH que se ocupa em “alertar” para a existência de tais direitos.
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Qual o erro da letra D se o próprio STF informa que não tem força vinculante?
Letra A -> A Declaração inovou substancialmente a proteção ao ser humano, pois universalizou a proteção ao ser humano, proclamando que os direitos devem ser reconhecidos a todos os seres humanos, sem qualquer tipo de condicionante ou discriminação.
Letra C -> Proteção ao meio ambiente é exemplo de 3º geração dos direitos humanos e a Declaração não previu tais direitos.
Letra D -> Rafael Barretto, no seu livro Direitos Humanos - Sinopse para Concurso 6ª edição, diz que apesar do status formal não vinculante, adveio a tese de que a Declaração deveria sim ser reconhecida como cogente, vinculante, dotada de juridicidade imperativa.
Essa tese foi ganhando força e, gradativamente, sedimentou-se entendimento de reconhecer valor jurídico material à Declaração, no sentido de ser fonte de interpretação de todo o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o que significa dizer que não se pode afirmar que ela seja desprovida de força jurídica.
Letra E -> Prevaleceu a concepção da unidade e indivisibilidade dos direitos humanos, segundo a qual todos os direitos deveriam ser proclamados na Declaração e compreendidos num mesmo patamar. Então, a Declaração anunciou direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, todos reconhecidos em paridade hierárquica.
Fonte: Rafael Barretto - Direitos Humanos/ Sinopse para Concurso - 6ª edição.
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