No que tange aos defeitos do negócio jurídico, assinale a op...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PB Prova: CESPE - 2013 - TJ-PB - Juiz Leigo |
Q322348 Direito Civil
No que tange aos defeitos do negócio jurídico, assinale a opção correta.
Alternativas

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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Defeitos do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 140 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


A) CORRETA. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

A alternativa está correta, pois o erro quanto ao fim colimado (falso motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão determinante ou sob forma de condição de que venha a depender sua eficácia, conforme determina o artigo 140 do Código Civilista:

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. 

B) INCORRETA. A coação exercida por terceiro não é capaz de viciar o negócio jurídico

A alternativa está incorreta, pois a coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico, causando sua anulabilidade, se dela teve ou devesse ter conhecimento o contratante que dela se aproveitar. Vejamos:

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

C) INCORRETA. Constatada a existência de fraude contra credores, o negócio jurídico é nulo

A alternativa está incorreta, pois neste caso, o negócio é anulável, nos termos do artigo 171 do Código Civilista, que assim determina:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.


D) INCORRETA. O dolo acidental é anulável

A alternativa está incorreta, pois o dolo acidental, por não ser vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada. Vejamos:

Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo. 

E) INCORRETA. A lesão ocorre quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
 
A alternativa está incorreta, pois este é o conceito de estado de perigo, e não lesão. Senão vejamos:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 

Já o conceito de lesão está previsto no artigo 157 do CC/02:

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Gabarito do Professor: letra "A".


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

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ALT. A


Art. 140 CC. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.


BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
a) O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. Certo. CC, Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.   b) A coação exercida por terceiro não é capaz de viciar o negócio jurídico. Errado. CC, Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.   c) Constatada a existência de fraude contra credores, o negócio jurídico é nulo. Errado. CC, Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.   d) O dolo acidental é anulável. Errado. CC, Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.   e) A lesão ocorre quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Errado. CC, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Literalidade da lei --> CC, Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante. 
Em relação ao item E, atentar que a banca faz confusão entre Lesão e Estado de Perigo. No estado de Perigo ( art.156) o que se assume é uma obrigação excessivamente onerosa, diante da necessidade de salvar-se ou salvar pessoa de sua família.
Já na Lesão (art. 157) , por necessidade ou Experiência, o que não exige "salvamento",  a pessoa obriga-se  a prestação desproporcional.
Percebam que a prestação é diferente de obrigação, essa é mais abrangente, pode ser mais que "assumir uma prestação". 
Caro colega,

em síntese o referido artigo quer dizer:
1º) o contratante tinham conhecimento do dolo (realizado por terceiro) e realizou negócio = negócio anulável.
2º) o contratante deveria ter conhecimento do dolo (realizado por terceiro) e realizou negócio = negócio anulável.
3º) o contratante não sabia, nem tinha como saber do dolo (realizado por terceiro) = negócio válido, mas o terceiro responderá por perdas e danos.

Repare que se o contratante não sabia do vício e negocia por intermédio de terceiro, não há motivo para responsabilizá-lo por dolo de outrem, que nem mesmo sabia ou devia saber. Isso se aplica, mutatis mutandis à coação, todavia com o cuidado de que os agentes causadores desta responderão solidariamente.

Bons estudos!

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