No que tange aos defeitos do negócio jurídico, assinale a op...
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Defeitos do Negócio Jurídico, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 140 e seguintes do CC. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) CORRETA. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
A alternativa está correta, pois o erro quanto ao fim colimado (falso motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão determinante ou sob forma de condição de que venha a depender sua eficácia, conforme determina o artigo 140 do Código Civilista:
B) INCORRETA. A coação exercida por terceiro não é capaz de viciar o negócio jurídico.
A alternativa está incorreta, pois a coação exercida por terceiro vicia o negócio jurídico, causando sua anulabilidade, se dela teve ou devesse ter conhecimento o contratante que dela se aproveitar. Vejamos:
C) INCORRETA. Constatada a existência de fraude contra credores, o negócio jurídico é nulo.
A alternativa está incorreta, pois neste caso, o negócio é anulável, nos termos do artigo 171 do Código Civilista, que assim determina:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
D) INCORRETA. O dolo acidental é anulável.
A alternativa está incorreta, pois o dolo acidental, por não ser vício de consentimento nem causa do contrato, não acarretará a anulação do negócio, obrigando apenas à satisfação de perdas e danos ou a uma redução da prestação convencionada. Vejamos:
E) INCORRETA. A lesão ocorre quando alguém, premido da necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Já o conceito de lesão está previsto no artigo 157 do CC/02:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
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Comentários
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Art. 140 CC. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Já na Lesão (art. 157) , por necessidade ou Experiência, o que não exige "salvamento", a pessoa obriga-se a prestação desproporcional.
Percebam que a prestação é diferente de obrigação, essa é mais abrangente, pode ser mais que "assumir uma prestação".
em síntese o referido artigo quer dizer:
1º) o contratante tinham conhecimento do dolo (realizado por terceiro) e realizou negócio = negócio anulável.
2º) o contratante deveria ter conhecimento do dolo (realizado por terceiro) e realizou negócio = negócio anulável.
3º) o contratante não sabia, nem tinha como saber do dolo (realizado por terceiro) = negócio válido, mas o terceiro responderá por perdas e danos.
Repare que se o contratante não sabia do vício e negocia por intermédio de terceiro, não há motivo para responsabilizá-lo por dolo de outrem, que nem mesmo sabia ou devia saber. Isso se aplica, mutatis mutandis à coação, todavia com o cuidado de que os agentes causadores desta responderão solidariamente.
Bons estudos!
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