De acordo com as disposições da LEP, o recolhimento em resi...

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Q708451 Direito Penal
De acordo com as disposições da LEP, o recolhimento em residência particular somente será admitido quando se tratar de
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Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

O examinador tentou confundir com os requisitos do CPP, e eu cai!

Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.            

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

I - maior de 80 (oitenta) anos;         

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;              

IV - gestante;        (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)   

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

Gabarito letra A

 

CPP


Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.            



Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        


I - maior de 80 (oitenta) anos;         


II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           


III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;               

Cuidado quem começou a estudar agora, o art. 117 da LEP  fala em maior de 70 anos (e não 80)

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

MACETE! Para não confundir com o artigo 318 do CPP, que afirma que a substituição da PP pela PD poderá acontecer quando o agente for maior de 80 anos, associe a idade do agente prevista na LEP (70 anos) com o número da Lei (7.210/84). 

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