Uma pessoa denunciada por crime para o qual a pena mínima é ...
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alt. e
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Gabarito e)
Lei 9099 de 95
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena;
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Observe que a suspensão condicional do processo será OBRIGATORIAMENTE revogada se o acusado vier a ser processado no curso do prazo por outro CRIME, enquanto será FACULTATIVAMENTE revogada em caso de CONTRAVENCÕES.
Art. 89, §3º e §4º, da Lei 9.099/96.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o MP, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão (condicional) do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime (repare que a lei não se refere à reincidência), presentes os demais requisitos que autorizariam o sursis.
§1. Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividaes.
§2. O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde qeu adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§3. O suspensão SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§4. A suspensão PODERÁ SER REVOGADA se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
a transação penal é um benefício criado pela Justiça com a finalidade de, se cumprido, arquivar-se o processo sem julgamento do mérito, dando ao infrator uma punição rápida e à lide uma solução, também, rápida.
Trata-se, pois, este instituto de uma proposta feita pelo Ministério Público ao ofensor, para o cumprimento de uma pena não privativa de liberdade, no geral, doação de gêneros ou prestação de serviços à comunidade, em instituição credenciada pelo Poder Judiciário, sejam creches, asilos, hospitais públicos, dentre outras (artigo 43, inciso IV, do Código Penal).
A transação é ofertada quando a conduta for típica e a pena em abstrato for de até 2 anos, em crimes de ação pública (caput do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995).
Consoante as determinações constantes nos artigos 72 e seguintes da Lei n. 9.099/1995, as penas não privativas de liberdade são propostas: de imediato, na audiência preliminar, nos casos em que corresponder ação pública incondicionada; ou, após a tentativa frustrada de conciliação , no que concerne à ação pública condicionada, em que já houver a representação do ofendido. Observando-se que no caso de ação pública incondicionada, para Mirabete, a transação ocorre mesmo tendo havido a composição dos danos.
Para se ofertar a transação, a princípio, o membro do Parquet deve observar se existem indícios de autoria e materialidade. Algumas vezes o Ministério Público requer diligências para esclarecer fatos do processo, porém, certo de que não existem os indícios mencionados, a preferência é o arquivamento dos autos à condução do processo.
A oferta de transação também sofre os óbices do § 2º do artigo 76 da Lei n. 9.099/1995:
? ter sido o autor do fato condenado à prática de crime transitado em julgado (em que não cabe mais recurso). Ressantando-se que não se inclue aqui a prática de contravenção penal;
? ter sido o agente beneficiário de transação nos últimos 5 (cinco) anos; e
? não ter bons antecedentes, que mereçam receber o benefício.
Assim, ausentes os impedimentos, presentes os requisitos, proposta a transação, cabe ao autor do fato decidir se quer gozar do benefício, e não discutir o mérito, ou levar adiante o processo, pelo que resulta na denúncia realizada pelo Promotor de Justiça.
É importante deixar claro que a transação é proposta e não imposta, então o ofensor pode recusá-la ou, juntamente com seu defensor, fazer contraproposta, embora não haja previsão legal para isto.
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