Acerca do controle de constitucionalidade e da fiscalização ...
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Gabarito comentado
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a) INCORRETA.
CF. Art. 66. (...)
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
“O veto parcial só abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Assim, pode-se afirmar que não existe veto de palavras, o que poderia alterar profundamente, o sentido do texto.” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 642)
b) INCORRETA.
Lei nº. 9.868/99
Seção II (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
c) INCORRETA.
STF, Tribunal Pleno, ADI 4.167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/02/2013, DJe-199 09/10/2013; STF, Tribunal Pleno, ADI 2.797 ED, Rel. Min. Menezes Direito, rel. p/ Acórdão: Min. Ayres Britto, j. 16/05/2012, DJe 28/02/2013; STF, Tribunal Pleno, ADI 3106 ED, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/05/2015, DJe, 13/08/2015.
d) CORRETA.
5. O princípio da segurança jurídica impõe que, mais de vinte e dois anos de vigência da Constituição, nos quais dezenas de concursos foram realizados se observando aquela regra legal, modulem-se os efeitos da não-recepção: manutenção da validade dos limites de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n. 6.880/1980 até 31 de dezembro de 2011. 6. Recurso extraordinário desprovido, com modulação de seus efeitos. (STF, RE 600885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP-00398)
e) INCORRETA.
A cumulação simples de pedidos típicos de ADI e de ADC é processualmente cabível em uma única demanda de controle concentrado de constitucionalidade, desde que satisfeitos os requisitos previstos na legislação processual civil (CPC, art. 292). (STF, ADI 5316 MC, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 05-08-2015 PUBLIC 06-08-2015)
Complementando a alternativa C:
É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de embargos de declaração opostos de decisão proferida em ação direta em que se discutia o cabimento desse recurso para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, por maioria, os rejeitou. (ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791)
STF firmou-se no sentido de que cabe modulação na não recepção
Abraços
Diante de tal questão, acho louvável realizar três apontamentos:
1º) Em que pese o Presidente da República não poder realizar o veto parcial em relação a pontos isolados do artigo, inciso, alínea ou §, tendo em vista proibição expressa do texto constitucional, tal atividade poderá ser perfeitamente concretizada pelos membros do Poder Judiciário, que, no exercício do controle de constitucionalidade, poderão declarar a inconstitucionalidade uma simples palavras do texto normativo;
2º) O STF admite a interposição de embargos para modular os efeitos da decisão proferida em sede de controle abstrado de constitucionalidade, mesmo que tal pedido não fosse formulado na inicial;
3º) O artigo 68 do CPP - que trata da ação civil "ex delicto" - é um bom exemplo de modulação dos efeitos da decisão em face de norma anterior à Constituição. Na análise de uma ADPF, modulando os efeitos da decisão para frente (efeito prospectivo), o STF entendeu que, quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a legitimidade para ajuizá-la não é do Ministério Público, consoante preve tal artigo, mas, sim, da Defensoria Pública. Contudo, nos locais que estas ainda não tivessem estruturadas, a legitimidade ainda continuaria com o "Parquet".
Percebam a SUTILEZA da LETRA C:
O E.D. é cabível, mas a procedência do pedido de modução é CONDICIONADA ao pedido de modução expresso na petição inicial da ação.
Então, a LETRA C está INCORRETA, uma vez que fala que o E.D. sequer seria cabível.
Vida à cultura democrática, C.H.
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