A respeito das emendas à Constituição da República é CORRET...

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Q322609 Direito Constitucional
A respeito das emendas à Constituição da República é CORRETO dizer:
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A)Errada
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
B)Errada
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
C)Errada
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
Ou seja o voto pode deixar de ser obrigatório.
D)Errada
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
CUIDADO COM O QUE SEGUE ABAIXO:
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
E)Correta
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
Na verdade o erro da assertiva D encontra-se  no "salvo se apresentada por proposta de dois terços do Congresso Nacional".

O examinador mescla os dispositivos pertinentes à Emenda (art. 60, §5º) e a projeto de Lei (art. 67) na clara intenção de induzir a erro. Senão vejamos:

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Os erros constantes nas demais assertivas foram muito bem expostas pelo colega acima.

Espero tê-los ajudado.

Bons Estudos!
ALTERNATIVA A - INCORRETA - As propostas deverão ser apresentadas por metade, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Comentários: A Iniciativa para propostas de emendas à constituição é CONCORRENTE! Quem pode propor(Art. 60 - I a III, CF): 1) 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados OU do Senado Federal. 2) Presidente da República; e 3) Mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria RELATIVA de seus membros.   ALTERNATIVA B INCORRETA - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros. Comentários: O quórum exigido, de fato, é 3/5, senão vejamos: "Art. 60, p. 2º, CF - A proposta será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos3/5 dos votos dos respectivos membros".   ALTERNATIVA C - INCORRETA - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal, obrigatório e periódico. Comentários: A assertiva fica errada ao inserir o termo "obrigatório". Assim, é importante destacar que: 1) voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea, ou seja, não pode ser extinto por meio de Emenda Constitucional. 2) voto obrigatório não é cláusula pétrea! Por meio de uma emenda constitucional, é possível instituir o voto facultativo como regra. Fonte: Fabrício Sarmanho e Eduardo Muniz, Editora Vestcon.   ALTERNATIVA D INCORRETA - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se apresentada por proposta de dois terços do Congresso Nacional. Comentários: A assertiva está errada, pois não há previsão da exceção dita acima. Breve resumo dos casos: - Se for EMENDA (Art. 60, p.5º - CF):  rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. - Se for Medida Provisória - MP (Art. 62, p. 10º - CF): rejeitada ou perdido sua eficácia por decurso do prazo, é vedada reedição, na mesma sessão legislativa,  - Se for LEI (Art. 67 - CF): projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros de qualquer das casas do Congresso Nacional.   ALTERNATIVA E - CORRETA - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais. Art. 60, p.4º - IV: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais". Abs, força e fé! Espero ter ajudado.

Eita, perguntinha com uma casca de banana daquelas!

Na C, "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal, obrigatório e periódico."

Por isso é importante o concurseiro ler sempre tudo, como calma, duas vezes - se for possível.

Atenção total mesmo né. Li e reli e não percebi os DOIS quintos! Afs 

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