“Um grupo de vinte e cinco senadores apresentou proposta de...
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Gabarito comentado
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Exige-se conhecimento acerca da emenda à Constiuição.
2) Base constitucional.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
3) Análise das assertivas
a. CORRETA. De acordo com o art. 60, I, da CF/88, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Assim, considerando que o Senado possui 81 senadores, a PEC deveria ter sido apresentada por, no mínimo, 27 senadores. Todavia, é formalmente inconstitucional, pois só foi apresentada por 25 senadores.
b. INCORRETA. A limitação material à emenda à Constituição está prevista no art. 60, §4º, da CF/88 e não há impedimento para que se alterem as regras para a aposentadoria.
c. INCORRETA. As limitações circunstanciais à emenda à Constituição estão previstas no art. 60, §1º, da CF/88 e não se encaixa o estado de calamidade pública.
d. INCORRETA. De acordo com o art. 60, §2º, da CF/88, a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Assim, a PEC observou o número mínimo de votos para aprovação.
Resposta: LETRA A.
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Comentários
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Analisando item por item:
A) CORRETA.
A CF/88 exige, para a propositura de PEC, a subscrição de um terço dos membros da Câmara ou do Senado. Como o Senado possui 81 membros, a PEC somente pode ser apresentada se subscrita por, no mínimo, 27 Senadores. No caso, a proposta somente foi subscrita por 25 Senadores, aquém do númeo mínimo, configurando vício de iniciativa.
B) ERRADA. De acordo com o art. 60, § 4º (limitações materiais ao poder de reforma), da CF/88, não serão objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.
Não há impedimento material, portanto, que se alterem as regras para a aposentadoria previstas na CF/88.
C) ERRADA. Embora houvesse estado de calamidade pública no nordeste do país, é perfeitamente possível a votação de PEC em tais condições. As limitações circunstanciais ao poder de reforma são: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio (a CF/88 não pode ser emendada nessas hipóteses, conforme o art. 60, § 1º).
D) ERRADA. Embora o número mínimo de assinaturas para a apresentação da PEC não tenha sido observado, o quórum de votação foi respeitado:
Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Gabarito: alternativa A.
Bons estudos! ;)
Eu pediria anulação dessa questão se somente for considerada a letra a) como resposta certa e não a d). O STF ao julgar a ADI que tratava sobre a autonomia da Defensoria Pública disse que não se aplica as regras de reserva de iniciativa quando envolver emenda constitucional. Somente precisa respeitar a iniciativa matérias de emenda a constituição estadual.
"É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826)."
"Não existe, portanto, identidade entre o rol dos legitimados para a propositura de emenda à Constituição e o dos atores aos quais reservada a iniciativa legislativa sobre determinada matéria. É, pois, insubsistente condicionar a legitimação para propor emenda à Constituição, nos moldes do art. 60 da CF, à leitura conjunta desse dispositivo com o art. 61, § 1º, que prevê as hipóteses em que a iniciativa de leis ordinárias e complementares é privativa da Presidência da República. Do contrário, as matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao STF, aos tribunais superiores ou ao Procurador-Geral da República não poderiam ser objeto de emenda constitucional. "
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo826.htm#EC: vício de iniciativa e autonomia da Defensoria Pública - 6
Rodrigo,
projeto de emenda constitucional não observa as regras de iniciativas legislativas, respeita apenas os limites materiais, formais e circunstanciais.
Assim, é possível que o Congresso aprove emenda com matéria que seria privativa do Presidente, sendo que este sequer fará parte em momento algum do processo legislativo, eis que não é sua função sancionar ou promulgar a emenda.
No âmbito estadual a regra da iniciativa legislativa também deve ser observada no poder constituinte de reforma da CE.
Fernando e Mona Lisa, show de bola, aprendi essa. Até apaguei o outro comentario para nao embaraçar os estudos!
Abração
LETRA A, é uma questão relativamente SIMPLES sem muito MISTÉRIO e sem ficar na viagem de que a BANCA foi em MARTE.
Formalmente inconstitucional, em razão do vício de iniciativa => No início do TEXTO ele diz: "Um grupo de vinte e cinco senadores apresentou proposta de emenda constitucional..."
Muito bem nós temos hoje 81 SENADORES, então segundo a CF/88, ART. 60.."a CF só poderá ser EMENDADA mediante proposta: 1. De pelo menos 1/3 do Deputados ou Senadores; (...)". Voltando ao raciocínio se possuímos 81 senadores e só 25 apresentaram, não corresponde aos 27 SENADORES que deveria apresentar a PROPOSTA de EC, ou seja, o 1/3 exigido, conforme a CF/88. Sendo assim, não foi ATENDIDO a INICIATIVA DA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REFORMA.
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