“Um grupo de vinte e cinco senadores apresentou proposta de...

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Q787866 Direito Constitucional
“Um grupo de vinte e cinco senadores apresentou proposta de emenda constitucional, buscando alterar as regras do regime previdenciário dos servidores que se encontram na ativa e, ainda, não preencheram os requisitos para a aposentadoria, de modo a ampliar a idade mínima e o tempo de contribuição. A proposta, que foi apresentada no momento em que a região nordeste do País era atingida por calamidade de grandes proporções na natureza, foi aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos de votação, por três quintos dos votos dos respectivos membros, sendo, ao final, promulgada.” À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República, é correto afirmar que a Emenda Constitucional que foi promulgada é:
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca da emenda à Constiuição.

2) Base constitucional.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

3) Análise das assertivas

a. CORRETA. De acordo com o art. 60, I, da CF/88, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Assim, considerando que o Senado possui 81 senadores, a PEC deveria ter sido apresentada por, no mínimo, 27 senadores. Todavia, é formalmente inconstitucional, pois só foi apresentada por 25 senadores.

b. INCORRETA. A limitação material à emenda à Constituição está prevista no art. 60, §4º, da CF/88 e não há impedimento para que se alterem as regras para a aposentadoria.

c. INCORRETA. As limitações circunstanciais à emenda à Constituição estão previstas no art. 60, §1º, da CF/88 e não se encaixa o estado de calamidade pública.

d. INCORRETA. De acordo com o art. 60, §2º, da CF/88, a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Assim, a PEC observou o número mínimo de votos para aprovação.

Resposta: LETRA A.

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Comentários

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Analisando item por item:

 

A) CORRETA.

A CF/88 exige, para a propositura de PEC, a subscrição de um terço dos membros da Câmara ou do Senado. Como o Senado possui 81 membros, a PEC somente pode ser apresentada se subscrita por, no mínimo, 27 Senadores. No caso, a proposta somente foi subscrita por 25 Senadores, aquém do númeo mínimo, configurando vício de iniciativa.

 

B) ERRADA. De acordo com o art. 60, § 4º (limitações materiais ao poder de reforma), da CF/88, não serão objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

Não há impedimento material, portanto, que se alterem as regras para a aposentadoria previstas na CF/88.

 

C) ERRADA. Embora houvesse estado de calamidade pública no nordeste do país, é perfeitamente possível a votação de PEC em tais condições. As limitações circunstanciais ao poder de reforma são: intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio (a CF/88 não pode ser emendada nessas hipóteses, conforme o art. 60, § 1º).

 

D) ERRADA. Embora o número mínimo de assinaturas para a apresentação da PEC não tenha sido observado, o quórum de votação foi respeitado:

Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

 

Gabarito: alternativa A.

 

Bons estudos! ;)

Eu pediria anulação dessa questão se somente for considerada a letra a) como resposta certa e não a d). O STF ao julgar a ADI que tratava sobre a autonomia da Defensoria Pública disse que não se aplica as regras de reserva de iniciativa quando envolver emenda constitucional. Somente precisa respeitar a iniciativa matérias de emenda a constituição estadual.

"É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. Assim, a EC 74/2013, que conferiu autonomia às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal, não viola o art. 61, § 1º, II, alínea "c", da CF/88 nem o princípio da separação dos poderes, mesmo tendo sido proposta por iniciativa parlamentar. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826)."

 

"Não existe, portanto, identidade entre o rol dos legitimados para a propositura de emenda à Constituição e o dos atores aos quais reservada a iniciativa legislativa sobre determinada matéria. É, pois, insubsistente condicionar a legitimação para propor emenda à Constituição, nos moldes do art. 60 da CF, à leitura conjunta desse dispositivo com o art. 61, § 1º, que prevê as hipóteses em que a iniciativa de leis ordinárias e complementares é privativa da Presidência da República. Do contrário, as matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao STF, aos tribunais superiores ou ao Procurador-Geral da República não poderiam ser objeto de emenda constitucional. "

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo826.htm#EC: vício de iniciativa e autonomia da Defensoria Pública - 6

Rodrigo,

projeto de emenda constitucional não observa as regras de iniciativas legislativas, respeita apenas os limites materiais, formais e circunstanciais.

Assim, é possível que o Congresso aprove emenda com matéria que seria privativa do Presidente, sendo que este sequer fará parte em momento algum do processo legislativo, eis que não é sua função sancionar ou promulgar a emenda. 

 No âmbito estadual a regra da iniciativa legislativa também deve ser observada no poder constituinte de reforma da CE.

 

Fernando e Mona Lisa, show de bola, aprendi essa. Até apaguei o outro comentario para nao embaraçar os estudos!

Abração

LETRA A, é uma questão relativamente SIMPLES sem muito MISTÉRIO e sem ficar na viagem de que a BANCA foi em MARTE.

Formalmente inconstitucional, em razão do vício de iniciativa => No início do TEXTO ele diz: "Um grupo de vinte e cinco senadores apresentou proposta de emenda constitucional..."

Muito bem nós temos hoje 81 SENADORES, então segundo a CF/88, ART. 60.."a CF só poderá ser EMENDADA mediante proposta: 1. De pelo menos 1/3 do Deputados ou Senadores; (...)". Voltando ao raciocínio se possuímos 81 senadores e só 25 apresentaram, não corresponde aos 27 SENADORES que deveria apresentar a PROPOSTA de EC, ou seja, o 1/3 exigido, conforme a CF/88. Sendo assim, não foi ATENDIDO a INICIATIVA DA EMENDA CONSTITUCIONAL DE REFORMA.

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