Sobre os direitos fundamentais em espécie positivados na Con...

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Q886167 Direito Constitucional

Sobre os direitos fundamentais em espécie positivados na Constituição Federal, tal qual interpretados pelo Supremo Tribunal Federal, responda:


I - O direito fundamental à inviolabilidade das correspondências e comunicações veda à administração penitenciária proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, mesmo que fundada em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica.

II - As normas originárias da Constituição Federal possuem aplicação imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados, não podendo, contudo, alcançar fatos consumados no passado, à luz do direito fundamental ao direito adquirido.

III - O direito fundamental à liberdade de expressão é passível de sofrer restrições por meio de lei, inclusive em hipóteses não previstas de modo expresso na Constituição Federal.

IV - O ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional, não havendo que se falar em violação à cláusula da laicidade do Estado e ao direito fundamental à liberdade religiosa.


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I - FALSO - A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas. (STF - HC: 70814 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/03/1994)

 

II - FALSO - Somente seria viável  falar em  direito adquirido como  exceção  à  incidência  de  certo dispositivo da  Constituição se  ela mesma, em alguma  de  suas  normas,  o  admitisse  claramente.  Mas,  aí,  já  não  seria  mais  caso de direito adquirido contra  a Constituição,  apenas  de  ressalva  expressa  de  certa situação." Por isso mesmo, a jurisprudência do STF  se firmou do sentido de não reconhecer a  invocação  de  "direitos adquiridos" que  sejam  contrários  à Constituição  em vigor. (Bernardo Gonçalves)

 

III - VERDADEIRO - A Carta brasileira não adotou a fórmula alemã de prever, explicitamente, que a liberdade de expressão possa ser limitada por leis destinadas a proteger a juventude. Isso não impede que, no Brasil, sejam editadas leis, com o fito de preservar valores relevantes da juventude, restringindo a liberdade de expressão. Isso porque não são apenas aqueles bens jurídicos mencionados expressamente pelo constituinte (como a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem) que operam como limites à liberdade de expressão. Qualquer outro valor abrigado pela Constituição pode entrar em conflito com essa liberdade, reclamando sopesamento, para que, atendendo ao critério da proporcionalidade, descubra­-se, em cada grupo de casos, qual princípio deve sobrelevar. (Gilmar Mendes)

 

IV - VERDADEIRO - O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação. Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

Informativo recente afirma que pode confessional nas escolas

Abraços

Um bom exemplo da assertiva "III" é a previsão do tipo penal de "desacato", que, consoante, recentíssimo entendimento do STF, continua sendo crime, principalmente sob a justificativa de que a liberdade de expressão não é absoluta.

ITEM III - No nosso ordenamento jurídico e tradição jurídica, não é aceito a liberdade de expressão absoluta. O STF já manifestou sua posição nesse sentido, afirmando que os "discursos de ódio" são vedados.

 

ITEM IV - Em recente julgado, o STF entendeu que o ensino religioso confessional, em escolas públicas, não violaria a lacidade do Estado. 

 

 

Vida à cultura democrática, C.H.

Questão com mesmo conteúdo cobrado pelo CESPE:

 

STJ 2018 - AJAJ - CESPE:

 

O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter não confessional, sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos.  GAB: ERRADO

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