A respeito do direito coletivo do trabalho, assinale a opção...

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Q1985451 Direito do Trabalho
A respeito do direito coletivo do trabalho, assinale a opção correta.
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A presente questão versa sobre o direito coletivo do trabalho.

Vamos às alternativas:

a)  CORRETA. A OJ 16 da SDC diz que a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional é contrária ao artigo 477, §7º da CLT.

b)  INCORRETA. OJ 17 da SDC diz que as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

c)  INCORRETA. Segundo a OJ 34 da SDC, é desnecessária a homologação judicial do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV, da Constituição Federal).

d)  INCORRETA. A estabilidade da gestante é direito indisponível, e por conta disso, não poderá ser renunciada.

e)  INCORRETA. A categoria diferenciada é reconhecida por lei, e não por decisão judicial.

Gabarito da professora: Letra A.


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Comentários

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Gabarito: a).

Justificativas:

a) OJ 16 da SDC: É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.

b) OJ 17 da SDC: As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

c) OJ 34 da SDC: É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal).

d) OJ 30 da SDC: Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

e) OJ 36 da SDC, parte inicial: É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais.

Categoria diferenciada é reconhecida por LEI, e não por decisão judicial.

Posso estar errada, mas penso que a justificativa pra assertiva "E" não é a Súmula 374 do TST.

A assertiva E está falando sobre o reconhecimento da categoria diferenciada e a Súmula em questão fala sobre extensão de um direito previsto em norma coletiva ao profissional da categoria diferenciada.

Para se reconhecer se aquela atividade desenvolvida é ou não uma categoria diferenciada necessita da caracterização legal constante no Ordenamento Jurídico profissional, sendo este um critério legal, coercitivo, não facultativo, opcional, ou seja, CCT não pode reconhecer uma categoria diferenciada, somente a lei.

Fonte: anotações e pesquisa no site: https://www.fne.org.br/index.php/legislacao/categoria-diferenciada

Mas sim, aceito sugestões e opniões sobre o tema.

A respeito da OJ 34 da SDC, encontrei um julgado interessante:

A Energisa ajuizou o dissídio coletivo contra o STIU, com o intuito de obter a declaração de abusividade da paralisação prevista para ocorrer em 28/8/2019. O motivo do conflito era a forma de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Contudo, antes do julgamento, as partes chegaram a acordo, e o movimento paredista não ocorreu. 

Nessa circunstância, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região extinguiu o dissídio coletivo e considerou desnecessário homologar o acordo, nos termos da da SDC do TST. Conforme essa jurisprudência, para que surta efeito, basta que o acordo celebrado extrajudicialmente seja formalizado no extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), sem a necessidade de homologação pela Justiça do Trabalho.

O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Ives Gandra, votou pelo retorno dos autos ao TRT, a fim de que o acordo relativo à PLR seja homologado, desde que suas cláusulas não afrontem o ordenamento jurídico. De acordo com o ministro, apesar de a decisão do TRT ter sido fundamentada na OJ 34, houve pedido expresso do sindicato no sentido da homologação, e essa circunstância se sobrepõe à ressalva jurisprudencial.

Replicando Felipe de Melo Barbosa p/ revisar depois:

23 de Novembro de 2022 às 11:54

Gabarito: a).

Justificativas:

a) OJ 16 da SDC: É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional.

b) OJ 17 da SDC: As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

c) OJ 34 da SDC: É desnecessária a homologação, por Tribunal Trabalhista, do acordo extrajudicialmente celebrado, sendo suficiente, para que surta efeitos, sua formalização perante o Ministério do Trabalho (art 614 da CLT e art. 7º, inciso XXXV (*), da Constituição Federal).

d) OJ 30 da SDC: Nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.

e) OJ 36 da SDC, parte inicial: É por lei e não por decisão judicial, que as categorias diferenciadas são reconhecidas como tais.

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