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Q1135374 Direito do Trabalho

A respeito de jornada de trabalho e de convenções coletivas de trabalho, julgue o próximo item, considerando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


É nula cláusula de convenção coletiva do trabalho que exija do empregado a apresentação de comprovantes de quitação das obrigações sindicais para a homologação da rescisão do contrato de trabalho.

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A banca afirma que é nula cláusula de convenção coletiva do trabalho que exija do empregado a apresentação de comprovantes de quitação das obrigações sindicais para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. 

A afirmação está certa porque está em consonância com o TST, observem:

Cláusula que exigia prova de quitação com sindicato para homologar rescisão é nula. "Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência. 

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de norma coletiva que listava, entre os documentos a serem apresentados para a homologação da rescisão de contrato de trabalho, os comprovantes de quitação das obrigações sindicais. Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.

Nulidade: A cláusula do acordo coletivo de trabalho 2016/2017 assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa) e pela Vix Logística S.A., de Almeirim (PA) condicionava a homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional à demonstração de quitação das obrigações dos empregados com o sindicato e da empresa com o representante da categoria econômica.

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que, por força do artigo 477 da CLT (em sua redação anterior à Reforma Trabalhista), a entidade sindical é obrigada a assistir o empregado da categoria na rescisão do contrato de trabalho, e essa assistência não pode ficar condicionada à comprovação de regularidade sindical da empresa, especialmente no que se refere à quitação das contribuições. Segundo o MPT, a exigência fere o direito constitucional de sindicalização e ofende os interesses dos trabalhadores, ao criar obstáculo à homologação devida.O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação anulatória totalmente procedente.

Formalidades: No exame do recurso ordinário do Sintrodespa, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a ordem jurídica estabelece, como regra geral, a observância de formalidades para o término do contrato de emprego que visam, essencialmente, a assegurar isenção e transparência à manifestação de vontade das partes, “em especial do empregado, possibilitando a ele clareza quanto às circunstâncias e fatores envolvidos e maior segurança quanto ao significado do ato extintivo e pagamento das correspondentes parcelas trabalhistas".

O ministro lembrou que a redação do parágrafo 7º do artigo 477 da CLT vigente na época da celebração do acordo previa que a assistência sindical na rescisão contratual seria “sem ônus para o trabalhador e o empregador". Ainda de acordo com o relator, o ato de homologação “não tem qualquer correlação com a exigência de apuração de eventuais débitos de contribuições devidas às entidades sindicais".

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário do Sintrodespa e manteve a nulidade da cláusula". (LT/CF) Processo: RO-86-31.2017.5.08.0000 

A assertiva está CERTA.

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a nulidade de norma coletiva que listava, entre os documentos a serem apresentados para a homologação da rescisão de contrato de trabalho, os comprovantes de quitação das obrigações sindicais. Segundo a SDC, não há previsão em lei para a exigência.

Nulidade

A cláusula do acordo coletivo de trabalho 2016/2017 assinado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários de Parauapebas e Canaã dos Carajás (Sintrodespa) e pela Vix Logística S.A., de Almeirim (PA) condicionava a homologação da rescisão contratual pelo sindicato profissional à demonstração de quitação das obrigações dos empregados com o sindicato e da empresa com o representante da categoria econômica.

Em ação anulatória, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que, por força do artigo 477 da CLT (em sua redação anterior à Reforma Trabalhista), a entidade sindical é obrigada a assistir o empregado da categoria na rescisão do contrato de trabalho, e essa assistência não pode ficar condicionada à comprovação de regularidade sindical da empresa, especialmente no que se refere à quitação das contribuições. Segundo o MPT, a exigência fere o direito constitucional de sindicalização e ofende os interesses dos trabalhadores, ao criar obstáculo à homologação devida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou a ação anulatória totalmente procedente.

Formalidades

No exame do recurso ordinário do Sintrodespa, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que a ordem jurídica estabelece, como regra geral, a observância de formalidades para o término do contrato de emprego que visam, essencialmente, a assegurar isenção e transparência à manifestação de vontade das partes, “em especial do empregado, possibilitando a ele clareza quanto às circunstâncias e fatores envolvidos e maior segurança quanto ao significado do ato extintivo e pagamento das correspondentes parcelas trabalhistas”.

O ministro lembrou que a redação do parágrafo 7º do artigo 477 da CLT vigente na época da celebração do acordo previa que a assistência sindical na rescisão contratual seria “sem ônus para o trabalhador e o empregador”. Ainda de acordo com o relator, o ato de homologação “não tem qualquer correlação com a exigência de apuração de eventuais débitos de contribuições devidas às entidades sindicais”.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário do Sintrodespa e manteve a nulidade da cláusula.

(LT/CF)

Processo: RO-86-31.2017.5.08.0000 

fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/clausula-que-exigia-prova-de-quitacao-com-sindicato-para-homologar-rescisao-e-nula?inheritRedirect=false

Parece exigência desproporcional

Gabarito:"Certo"

CF,art. 8, V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Importante destacar que a previsão legal contida na CLT, art. 477,§7º que citava não cobrar dos obreiros fora revogada pela reforma trabalhista - Lei 13.467/2017.

Acredito que em futuro próximo haverá mudança de posicionamento jurisprudencial quanto a cobrança para assistir empregados, uma vez que aos sindicatos, sem a obrigatoriedade do recolhimento da "taxa" sindical, também, retirada pela reforma restarão prejudicados ao extremo, ou seja, irrazoável exigir que os sindicatos prestem tal serviço a quem não está em dia com o recolhimento da contribuição sindical.

Antes da reforma trabalhista era assim:

CLT, art. 477, § 7º - O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. (REVOGADO).

Não se pode criar uma exigência ao empregado sem amparo legal. Até mesmo eventuais ajustes precisam acontecer sob o "guarda-chuva" da lei indissociável dos seus princípios protetivos da relação de trabalho.

Mesmo antes de os §§ 1º e 7º do art. 477 terem sido revogados, a CLT não exigia regularidade sindical como condição para a homologação da rescisão do contrato de trabalho.

“Nos termos do que dispõe o art. 477, § 7º, da CLT, o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador. Logo, a norma celetista não exige a regularidade sindical para o procedimento de homologação da rescisão do contrato individual de trabalho junto ao sindicato da categoria profissional. Julgados desta SDC.” (TST/SDC. RO - 86-31.2017.5.08.0000, publicado em 26/03/2019)

Art. 477. 

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social(Revogado)

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