De acordo com a Lei de Execução Penal, constituem deveres do...

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Ano: 2019 Banca: FEPESE Órgão: SAP-SC Prova: FEPESE - 2019 - SAP-SC - Agente Penitenciário |
Q1278347 Direito Penal

De acordo com a Lei de Execução Penal, constituem deveres do condenado:

1. submissão à sanção disciplinar imposta.

2. conservação dos objetos de uso pessoal.

3. higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento.

4. indenização à vitima ou aos seus sucessores.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas

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A fim de responder à questão, o candidato deve analisar cada uma das assertivas contidas nos itens da questão e confrontá-las com a norma que rege a matéria.
O artigo 39 da Lei nº 7.210/1984 dispõe acerca dos deveres do condenado, senão vejamos: 
“Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo".
Do confronto entre o disposto na lei e as afirmativas contidas na questão, verifica-se que todas elas estão corretas, sendo, portanto, a alternativa verdadeira a constante do item "E".
Gabarito do professor: (E) 


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LEI 7210/84

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

GABARITO: E

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

Constituem deveres do preso:

1) comportamento disciplinar e cumprimento fiel da sentença;

2) obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deve relacionar-se;

3) urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

4) conduto oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

5) execução do trabalho, das tarefas e das ordem recebidas;

6) submissão à sanção disciplinar imposta;

7) indenização à vítima ou aos seus sucessores;

8) indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto 9 proporcional da remuneração do trabalho;

10) higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

11) conservação dos objetos de uso pessoal.

GABARITO: E

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

1 - CERTO: VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

2 - CERTO: X - conservação dos objetos de uso pessoal;

3 - CERTO: IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

4 - CERTO: VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

DEVERES DO CONDENADO

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Gabarito "E"

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

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