De acordo com a Lei de Execução Penal, constituem deveres do...
De acordo com a Lei de Execução Penal, constituem deveres do condenado:
1. submissão à sanção disciplinar imposta.
2. conservação dos objetos de uso pessoal.
3. higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento.
4. indenização à vitima ou aos seus sucessores.
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
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LEI 7210/84
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
GABARITO: E
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Constituem deveres do preso:
1) comportamento disciplinar e cumprimento fiel da sentença;
2) obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deve relacionar-se;
3) urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
4) conduto oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
5) execução do trabalho, das tarefas e das ordem recebidas;
6) submissão à sanção disciplinar imposta;
7) indenização à vítima ou aos seus sucessores;
8) indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto 9 proporcional da remuneração do trabalho;
10) higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
11) conservação dos objetos de uso pessoal.
GABARITO: E
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
1 - CERTO: VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
2 - CERTO: X - conservação dos objetos de uso pessoal;
3 - CERTO: IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
4 - CERTO: VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
DEVERES DO CONDENADO
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
Gabarito "E"
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
VI - submissão à sanção disciplinar imposta;
VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;
IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X - conservação dos objetos de uso pessoal.
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