No tocante às faltas graves na execução penal, a jurisprudên...

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Ano: 2021 Banca: FCC Órgão: TJ-GO Prova: FCC - 2021 - TJ-GO - Juiz Substituto |
Q1826208 Direito Penal
No tocante às faltas graves na execução penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera: 
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A questão versa sobre as faltas graves na execução penal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

 

A) Incorreta. Estabelece o artigo 127 da Lei 7.2010/1984 – Lei de Execução Penal: “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição nº 145, item 9, orienta: “O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP".

 

B) Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça, no periódico Jurisprudência em Teses, edição 146, item 17, orienta: “A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas".

 

C) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o Superior Tribunal de Justiça, no periódico Jurisprudência em Teses, edição 146, item 2, orienta: “A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição Federal).".

 

D) Incorreta. Diversamente do que foi afirmado, o Superior Tribunal de Justiça, no periódico Jurisprudência em Teses, edição 146, item 8, orienta: “O marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido".

 

E) Correta. É exatamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do periódico Jurisprudência em Teses, edição 146, item 11.

 

Gabarito do Professor: Letra E

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GABARITO LETRA E

(A) INCORRETA.

STJ – Jurisprudência em Tese nº 145 – Tese 9 – O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.

(B) INCORRETA.

STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 17 – “A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas”.

(C) INCORRETA.

STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 2 – “A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição Federal)”.

(D) INCORRETA.

STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 8 – “O marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido”.

(E) CORRETA.

STJ – Jurisprudência em Tese nº 146 – Tese 11 – “O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime”.

GAB E

OBS: Deixarei o comentário para futuras dúvidas sobre o assunto, já que há uma certa dificuldade, inclusive minha, em diferenciar os inúmeros casos. Todavia, segue abaixo a ótima ponderação do Patlick sobre o exame criminológico (observando para qual finalidade ele está direcionado)

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Observe, há outras duas súmulas que dispõe sobre a exigência do exame criminológico que você deve conhecer:

Súmula vinculante 26 STF:

  • "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, """de modo fundamentado""", a realização de exame criminológico."

Nº 439 STJ. Súmula 439

  • "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"

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OBS: Quando a questão fazer jus a letra de lei (LEP 7.210/84). Você pode marcá-la como verdadeira.

Disposição da lei sobre exame criminológico: (Art. 8º caput e paragrafo único)

  1. SERÁ (nota-se uma obrigatoriedade) submetido a exame criminológico o condenado a Pena Privativa de Liberdade em regime fechado;
  2. PODERÁ (nota-se uma faculdade) submetido a exame criminológico o condenado a Pena Privativa de Liberdade em regime semiaberto.

o exame criminológico, que é uma perícia, embora a LEP não o diga, busca descobrir a capacidade de adaptação do condenado ao regime de cumprimento da pena; a probabilidade de não delinquir; o grau de probabilidade de reinserção na sociedade, através de um exame genético, antropológico, social e psicológico

EDIÇÃO N. 145: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - III

1) A decisão proferida pela autoridade administrativa prisional em processo administrativo disciplinar - PAD que apura o cometimento de falta grave disciplinar no âmbito da execução penal é ato administrativo, portanto, passível de controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

2) A decisão que reconhece a prática de falta grave disciplinar deverá ser desconstituída diante das hipóteses de arquivamento de inquérito policial ou de posterior absolvição na esfera penal, por inexistência do fato ou negativa de autoria, tendo em vista a atipicidade da conduta.

3) No processo administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado seja o último ato da instrução, bastando que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, e que um defensor esteja presente.

4) A palavra dos agentes penitenciários na apuração de falta grave é prova idônea para o convencimento do magistrado, haja vista tratar-se de agentes públicos, cujos atos e declarações gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.

5) No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD.

6) A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.

7) É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa.

8) A nova redação do art. 127 da Lei de Execução Penal - LEP, que prevê a limitação da perda dos dias remidos a 1/3 (um terço) do total no caso da prática de falta grave, deve ser aplicada retroativamente por se tratar de norma penal mais benéfica.

9) O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP.

10) O rol do art. 50 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), que prevê as condutas que configuram falta grave, é taxativo, não possibilitando interpretação extensiva ou complementar, a fim de acrescer ou ampliar o alcance das condutas previstas.

GABARITO: E

a) ERRADO: O reconhecimento de falta grave no curso da execução penal justifica a perda de até 1/3 do total de dias trabalhados pelo apenado até a data do ato de indisciplina carcerária, ainda que não haja declaração judicial da remição, consoante a interpretação sistemática e teleológica do art. 127 da LEP. (REsp n. 1.517.936/RS, j. 01/10/2015)

b) ERRADO: A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas. (AgRg no AREsp 1.374.816/ES, j. 07/02/2019)

c) ERRADO: A imposição da falta grave ao executado em razão de conduta praticada por terceiro, quando não comprovada a autoria do reeducando, viola o princípio constitucional da intranscendência (art. 5º, XLV, da Constituição Federal). (AgRg no HC 567.191/SP, j. 19/05/2020)

d) ERRADO: O marco inicial da prescrição para apuração da falta grave em caso de fuga é o dia da recaptura do foragido. (HC 527.625/SP, j. 12/11/2019)

e) CERTO: O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. (AgRg no HC 612.505/SP, j. 06/10/2020)

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