Com relação a dívida pública e endividamento público, transp...
Sempre que forem alterados os fundamentos das políticas monetária ou cambial em razão de instabilidade econômica, o presidente da República, em atendimento aos dispositivos constitucionais vigentes, poderá encaminhar ao Congresso Nacional proposta de revisão dos limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios.
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Encaminhar ao Senado
LRF:
Art.30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, oPresidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais parao montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindoo que estabelece o incisoVI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativosaos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei queestabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que serefere o incisoXIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de suaadequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido odisposto no inciso I do § 1o deste artigo.
Lei Complementar 101/00, art. 30, § 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo (proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada e projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal), em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
Houve uma outra inversão de termos além daquele citado pelos colegas, mudando o entendimento do trecho: a solicitação de revisão dos limites pelo Presidente é possível sempre que alterados os fundamentos das propostas, e não sempre que alterados os fundamentos das políticas monetária ou cambial. Afinal, os fundamentos das propostas podem se alterar sem que haja alteração nas políticas monetária ou cambial (ou seja, quando em razão de instabilidade econômica). Portanto a questão está errada não só pela inversão de "Congresso Nacional" em lugar de "Senado", mas também pela inversão de "fundamentos das políticas monetária ou cambial" em lugar de "fundamentos das propostas".
Lcp 101
Art. 30.No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
(...)
§ 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
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