No que diz respeito à imunidade parlamentar, assinale a alte...

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Q886176 Direito Constitucional
No que diz respeito à imunidade parlamentar, assinale a alternativa incorreta.
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I- CORRETA: De acordo com entendimento do STF, suplente de Deputado tem apenas expectativa de direito quanto ao exercício do cargo, portanto a ele não é conferido a prerrogativa do artigo 53, "caput", CF/88.
II- CORRETA: Os deputados e Senadores são invioláveis civilmente por suas opiniões, palavras e votos. Trata-se de prerrogativa material absoluta conferida aos congressistas, conforme artigo 53, caput, da CF.
III- CORRETA: Além da imunidade material conferida aos Deputados e Senadores, a CF também lhes propicia prerrogativa em razão do foro, contudo, cabendo advertir que tal prerrogativa não se estende a processos extrapenais, como ações que versem sobre improbidade administrativa. Assim, passa-se a ser competente o STF para julgar Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, conforme disposto no art. 53, § 1º da CF/88.
IV- CORRETA: Os Deputado e Senadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, art. 53 § 6º da CF. Ressalta-se, para fins de complementação, a obrigatoriedade do comparecimento da testemunha em juízo quando intimada para prestar depoimento. No entanto, o artigo 221 do CP concede aos parlamentares a prerrogativa de ajuste de horário, local e dia entre eles e o magistrado.
V - INCORRETA: O erro na alternativa encontra-se no quórum, uma vez que se aplica o quórum de 2/3 e não 3/5 para a suspensão das prerrogativas dos parlamentares federais durante o estado de sítio.

É importante lembrar da distinção entre prerrogativa e privilégios. Dessa forma, privilégios está relacionado a essência pessoal, enquanto prerrogativa é inerente à função exercida. 

Gab E

Art. 53, §8º, CF

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Atenção, pois foi objeto de questão para promotor MS 2018: parlamentar afastado para exercer o cargo de ministro tem sua imunidade afastada, mas permanece com a prerrogativa de foro no STF.

Plus: a imunidade material prevista no art. 53 da CRFB(inviolabilidade por palavras, opiniões e votos), par ao STF, é absoluta(et iuris) quando proferida dentro do congresso nacional. Por outro lado, a inviolalibidade fora do recinto parlamentar deve guardar conexão com o munus politico.

Abs!

Essa obrigatoriedade de testemunho dos parlamentares tem caído muito

Abraços

São dois erros:

CRFB- Art.53 (...)
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

a) A imunidade parlamentar não se estende ao suplente de Deputado, independentemente do conteúdo das ofensas. []

b) Os Deputados e Senadores são invioláveis civilmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. []

c) Compete ao Supremo Tribunal Federal, desde a expedição do diploma, julgar Deputados e Senadores. []

d) Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. []

e) As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de três quintos dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados dentro do recinto do Congresso Nacional que sejam incompatíveis com a execução da medida. [Art. 53, §8º da CF: As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida]

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