A Carta Magna dá à Defensoria Pública a condição de institui...

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Q886179 Direito Constitucional
A Carta Magna dá à Defensoria Pública a condição de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, e lhe atribui, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. No que se refere ao regramento que lhe é dirigido, bem assim à sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, é incorreto dizer, com base no que dispõe a norma e no entendimento assentado pelo STF, que:
Alternativas

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Comentários

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Ah a estranha questão tirada da prova da defensoria...

a) correta, expresso na CF, art. 134, §1º

b) correta: Lei Complementar 80/1994. "Art. 3º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional."

c)  correta- Conforme entendimento do STF, isso violaria a autonomia funcional e administrativa da Defensoria (ADI 5286, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

d) incorreta -não entendi o motivo

e) correta - entendimento do STF (ADPF 339, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

Estão tentando anular essa questão...

Acabei acertando na prova, mas não encontrei correta

Abraços

Sobre a letra D - INCORRETA

INCORRETA pq afirma ser possível declarar a invalidade de atos normativos secundários...

ATOS SECUNDÁRIOS nao são objeto de ADI pq:

1. Não constituem ofensa direta à CF;

2. Eventual excesso se corrige no campo da legalidade.

Ação direta. Portaria 796/2000, do ministro de Estado da Justiça. Ato de caráter regulamentar. Diversões e espetáculos públicos. Regulamentação do disposto no art. 74 da Lei federal  8.069/1990 – ECA. Ato normativo não autônomo ou secundário. Inadmissibilidade da ação. Inexistência de ofensa constitucional direta. Eventual excesso que se resolve no campo da legalidade. Processo extinto, sem julgamento de mérito. Agravo improvido. Votos vencidos. Precedentes, em especial a ADI 392, que teve por objeto a Portaria  773, revogada pela Portaria  796. Não se admite ação direta de inconstitucionalidade que tenha por objeto ato normativo não autônomo ou secundário, que regulamenta disposições de lei.
[ADI 2.398 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 25-6-2007, P, DJ de 31-8-2007.] = Rcl 8.273 AgR, rel. min. Teori Zavascki, j. 17-10-2013, P, DJE de 12-11-2013

A declaração de incostitucionalidade de ato normativo secundário em si não é possível em controle abstrato, tendo em vista a ausencia da AUTONOMIA, mas admiti-se por meio da declaração de incostitucionalidade por arrastamento. Portanto, a alternativa d) deveria ser considerada correta.

Questao passivel de anulaçao pq a alternativa D trata da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, ja tendo o STF se manifestado diversas vezes pela possibilidade desta tecnica de julgamento. Aguardemos.

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