Em relação à Lei Orgânica do Município de Novo Hamburgo, as...
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GABARITO LETRA B
Art. 71 A investidura em cargo ou emprego público, assim como a admissão de empregados na administração indireta e empresas subsidiárias, dependerão de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
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§ 2º Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte por cento do total dos pontos do concurso.
Art. 118. À servidora gestante será concedida licença durante o período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, compreendidos entre 28 (vinte e oito) dias antes e 152 (cento e cinquenta e dois) dias após o parto, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3246/2020);
Art. 121. Ao servidor que se tornar pai, será concedida licença de 20 (vinte) dias úteis, sem prejuízo de sua remuneração, mediante prévia ou subsequente apresentação de certidão de nascimento do filho.
Da Licença Por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 136 Será concedido ao servidor público licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente, irmão ou outras pessoas que vivam às suas expensas e dependência econômica, desde que comprovado ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo. Art. 137 Provar-se-á a doença através de inspeção médica oficial credenciada, e após, em procedimento apropriado, proceder-se-á ao julgamento da indispensabilidade referida neste artigo. Art. 138 A licença será concedida com percepção do correspondente vencimento básico pelo prazo de até trinta dias, podendo ser prorrogada por iguais períodos, até o máximo de três meses, a critério da autoridade competente e com base em inspeções médicas e os devidos procedimentos administrativos, com periodicidade mínima quinzenal. Parágrafo Único. Excepcionalmente o prazo máximo referido no "caput" deste artigo poderá ser excedido, a critério da autoridade competente, com base em inspeção médica e procedimento probatório das condições exigidas para a concessão da licença. Art. 139. Em qualquer hipótese a licença não poderá exceder de seis meses, e não poderá ser renovada senão um ano da antecedente.
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Art. 140 A critério da Administração, pode ser concedida, ao servidor público já estabilizado, licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de um ano, sem remuneração, prorrogável por igual período.
§ 1º O servidor público deve aguardar em exercício a concessão da licença, salvo caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovado pela autoridade a que estiver subordinado, considerando-se, caso a licença seja negada, como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço.
§ 2º É vedada a concessão de nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior. 27/11/2023, 09:54 Estatuto do Servidor (Funcionário) Público de Novo Hamburgo - RS https://leismunicipais.com.br/estatuto-do-servidor-funcionario-publico-novo-hamburgo-rs 40/77
§ 3º Durante o período de licença, fica vedada a nomeação e a contratação emergencial de servidores visando suprir o afastamento do licenciado.
Art. 69. Toda a entidade com sede no Município de Novo Hamburgo poderá requerer ao Prefeito ou outra autoridade municipal a realização de audiência pública para que esclareça determinado ato ou projeto da administração. § 1º A audiência deverá ser obrigatoriamente concedida no prazo de 30 dias, devendo ficar à disposição toda a documentação atinente ao tema desde o requerimento.
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