Dispondo a Lei n. 8.935, de 1994, que a responsabil...
Gabarito comentado
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Para resolver a questão proposta, é necessário compreender o tema da responsabilidade pelos atos praticados no âmbito dos serviços notariais e de registro, conforme disposto na Lei nº 8.935/1994, que regula as atividades notariais e de registro no Brasil.
O enunciado destaca a responsabilidade criminal individualizada, ou seja, cada pessoa responde pelo seu próprio ato. Essa individualização significa que, se um preposto (funcionário) comete um ato ilícito, ele será o responsável criminal, e não o tabelião (notário) ou oficial de registro automaticamente.
Vamos analisar cada alternativa:
A - tanto o tabelião quanto o seu preposto responderão criminalmente pelo ato.
Essa alternativa está incorreta porque a responsabilidade criminal é individualizada. O tabelião não responde criminalmente por atos ilícitos praticados exclusivamente pelo preposto, a menos que haja sua participação direta ou conivência.
B - somente o tabelião, como empregador, responderá penalmente.
Essa alternativa está incorreta pois contraria o princípio da responsabilidade criminal individual. O tabelião não responde penalmente pelos atos do preposto sem sua participação.
C - a individualização prevista no caput não exime os notários de sua responsabilidade civil.
Essa é a alternativa correta. Ainda que a responsabilidade criminal seja individualizada, os notários mantêm sua responsabilidade civil por danos causados por atos dos prepostos, conforme a legislação vigente. Isso significa que, mesmo se o preposto responder criminalmente, o notário pode responder civilmente por eventuais danos.
D - o tabelião responderá civilmente, e o preposto, criminalmente, não cabendo direito de regresso no caso de dolo ou culpa do preposto.
Embora parte dessa alternativa pareça correta, ela se torna incorreta ao afirmar que não cabe direito de regresso. Na verdade, se o preposto agiu com dolo ou culpa, pode haver a possibilidade de direito de regresso por parte do notário.
Exemplo Prático: Imagine que um preposto de um cartório autentica um documento falsificado. O preposto pode ser responsabilizado criminalmente por falsificação. No entanto, se a parte prejudicada entrar com uma ação civil por danos, o notário pode ser responsabilizado civilmente, mas ele pode buscar o direito de regresso contra o preposto se este tiver agido com dolo ou culpa.
Estratégia para Resolução de Questões: Preste atenção em palavras-chave como "criminal" e "civil", pois elas indicam diferentes tipos de responsabilidade. Sempre verifique se a questão fala de responsabilidade individual ou coletiva.
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Comentários
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Vide art. 24, p. único, da Lei 8.935/1994:
"Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil."
" Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
Obs.: A responsabilidade civil dos notários e registradores independerá da criminal, ou seja, mesmo que não haja responsabilidade criminal, poderá ser ainda, responsabilizado civilmente, desde que presentes os requisitos (Lei 8.935/94, art. 23 e Lei 6.015/73, art. 28, parágrafo único).
Eu já presumi uma omissão.
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