Dispondo a Lei n. 8.935, de 1994, que a responsabil...
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Vide art. 24, p. único, da Lei 8.935/1994:
"Art. 24. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único. A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil."
" Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.
Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
Obs.: A responsabilidade civil dos notários e registradores independerá da criminal, ou seja, mesmo que não haja responsabilidade criminal, poderá ser ainda, responsabilizado civilmente, desde que presentes os requisitos (Lei 8.935/94, art. 23 e Lei 6.015/73, art. 28, parágrafo único).
Eu já presumi uma omissão.
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