A respeito da vigência, da aplicação, da integração e da int...

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Q47786 Direito Civil
A respeito da vigência, da aplicação, da integração e da interpretação da lei, assinale a opção correta.
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Vamos analisar a questão proposta sobre a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), um tema central no direito civil que trata da vigência, aplicação, interpretação e integração das leis.

Tema Jurídico: A questão lida com a interpretação e vigência das normas jurídicas, uma parte essencial da LINDB. Esse tema é fundamental para entender como as leis devem ser aplicadas e interpretadas em casos práticos.

Legislação Aplicável: A resposta correta está fundamentada no artigo 2º, §1º da LINDB, que dispõe sobre a revogação de leis.

Alternativa Correta: C - "A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga a lei anterior."

Essa afirmação está correta conforme o artigo da LINDB. Quando uma nova lei introduz disposições que coexistem com as já existentes, sem expressamente revogar a anterior, ambas podem aplicar-se simultaneamente.

Exemplo Prático: Suponha que uma nova lei sobre contratos de consumo seja aprovada, mas ela não revoga a lei anterior sobre direitos do consumidor. Ambas as leis coexistem, cada uma aplicando-se dentro de seu escopo específico.

Alternativas Incorretas:

A - "A interpretação da lei realizada pelo aplicador do direito constitui exemplo de interpretação autêntica."

A interpretação autêntica é feita pelo próprio legislador, não pelo aplicador do direito (juízes ou tribunais). Quando um juiz interpreta a lei, trata-se de interpretação judicial.

B - "Na interpretação extensiva, rompe-se com os limites do que está previsto na norma, operando-se a sua integração."

Na interpretação extensiva, amplia-se o alcance da norma para incluir casos semelhantes, sem romper com os limites legais. A integração da norma ocorre quando há lacunas na lei, sendo necessário aplicar princípios gerais do direito.

D - "A incapacidade relativa de uma das partes pode ser arguida pela outra como exceção pessoal."

A incapacidade relativa é uma condição que protege o incapaz, e não pode ser usada pela outra parte como exceção, pois se trata de proteção legal ao incapaz.

E - "A capacidade e a obrigação de prestar fatos constituem exemplos de atributos da personalidade."

A capacidade é um atributo da personalidade, mas a "obrigação de prestar fatos" não é um conceito relacionado a atributos da personalidade. Obrigações são questões de direito obrigacional, não de personalidade.

Estratégia para Interpretação: Ao resolver questões sobre a LINDB, sempre relembre os conceitos-chave como vigência, revogação e coexistência de normas. Foque em entender as definições legais e como elas se aplicam em situações práticas.

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Letra C.

Art.2º da LICC:

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

a) Interpretação autêntica é aquela dada pelo próprio legislador; b) Na interpretação extensiva, amplia-se o sentido do texto legal, sob o argumento de que o legislador disse menos do que pretendia; d) Código Civil -Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode serinvocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aosco-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objetodo direito ou da obrigação comum. Conforme prescreve Maria Helena Diniz: "Por ser a incapacidade relativauma exceção pessoal, ela somente poderá ser formulada pelo próprioincapaz ou por seu representante". O legislador visa proteger opatrimônio do incapaz contra abusos de outrem, desta forma somente elespoderá invocar tal benefício. e) Os atributos da personalidade são os elementos individualizadores daspessoas no mundo jurídico. É através desses atributos que ficacaracterizada a condição individual de cada sujeito de direito. Esteserá individualizado, portanto, através de cinco atributos: capacidade,estado(individual, familiar e social), fama, nome e domicílio.

Conforme Carlos Roberto Gonçalves, a interpretação extensiva "consiste na extensão do âmbito de aplicação da mesma norma a situações não expressamente previstas mas compreendidas pelo seu espírito, mediante uma interpretação menos literal. Configura-se, por exemplo, quando o juiz, interpretando o art. 25 do Código Civil, estende à companheira ou companheiro a legitimidade conferida ao cônjuge do ausente para ser o seu curador".


Ainda, de acordo com Flávio Tartuce, na interpretação extensiva "amplia-se o sentido do texto legal, sob o argumento de que o legislador disse menos do que pretendia, sendo interessante deixar claro que as normas que restringem a liberdade, caso da autonomia privada (liberdade contratual), e as normas de exceção, em regra, não admitem essa forma de interpretação.

Interpretação autêntica é um exemplo de classificação da interpretação quanto às fontes ou origem.


Conforme Flávio Tartuce, "primeiramente, quanto às fontes, deve ser levada em conta quem faz a busca pelo sentido do texto legal. Inicialmente, pode haver a interpretação autêntica, realizada pelo próprio legislador. Pode a interpretação ser ainda doutrinária, quando feita pelos estudiosos do Direito, como no caso das obras jurídicas, dos manuais, das dissertações de mestrado e das teses de doutorado. Na interpretação jurisprudencial, esta é realizada pelos órgãos do Poder Judiciário, que inclusive elabora súmulas aplicáveis a um determinado assunto".


Por Carlos Roberto Gonçalves, a interpretação autêntica pode também ser chamada de legislativa.

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