Segundo o art. 73, parágrafo 1º da Lei nº 13105/2015, “O cô...
Segundo o art. 73, parágrafo 1º da Lei nº 13105/2015, “O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I. Que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
II. Resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles.
III. Fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.
IV. Que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
Estão CORRETAS: