A Lei Federal nº 6.437/1977, que dispõe sobre as infrações à...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a Lei Federal nº 6.437/1977, que trata das infrações à legislação sanitária e suas respectivas sanções. O tema central da questão é a identificação de circunstâncias que podem atenuar ou agravar as penas impostas.
De acordo com a Lei n° 6.437/1977, as penas podem ser moduladas conforme as circunstâncias atenuantes e agravantes do evento infracional. Vamos esclarecer cada uma das opções apresentadas:
A - Circunstância atenuante é quando o infrator sofreu coação, a que podia resistir, para a prática do ato.
Esta alternativa está correta. As circunstâncias atenuantes são aquelas que diminuem a gravidade do ato infracional. Neste caso, a coação sofrida pelo infrator, mesmo que ele pudesse resistir, é considerada um fator que atenua a sua responsabilidade. Essa noção está alinhada com o princípio de que a culpa do infrator é mitigada por influências externas.
B - Circunstância atenuante quando o infrator é reincidente.
Esta alternativa está incorreta. A reincidência, que é a repetição de infrações semelhantes, é uma circunstância agravante, não atenuante. Ela demonstra uma tendência do infrator a desrespeitar a legislação, o que aumenta a gravidade de sua conduta.
C - Circunstância agravante quando o infrator não agiu com dolo.
Esta alternativa também está errada. A ausência de dolo, ou seja, a falta de intenção deliberada de cometer a infração, não agrava a pena. Pelo contrário, a ausência de dolo pode ser considerada uma circunstância atenuante, pois o infrator não agiu intencionalmente para causar o dano.
D - Circunstância agravante quando a ação do infrator foi fundamental para a consecução do evento.
Esta alternativa é verdadeira em termos gerais, mas não se aplica como atenuante. Se a ação do infrator foi crucial para a realização do evento danoso, isso agrava a sua responsabilidade, mas não se refere a uma atenuante.
Um exemplo prático de circunstância atenuante seria um funcionário de uma empresa de alimentos que, sob ameaça de demissão, permitiu a venda de produtos sem a devida inspeção sanitária. A coação sofrida poderia ser vista como atenuante, dependendo das circunstâncias específicas.
Em resumo, a alternativa correta é a A, pois descreve uma situação onde a penalidade pode ser atenuada devido a coação. Ao estudar questões de legislação sanitária, é essencial compreender bem o que caracteriza as circunstâncias agravantes e atenuantes, para não se confundir em casos reais ou hipotéticos.
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GABARITO LETRA A:
Art . 7º - São circunstâncias atenuantes:
I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V - ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art . 8º - São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente;
II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.
ESSA QUESTÃO DEVERIA SER REVISTA POIS SE A AÇÃO DO INFRATOR FOI FUNDAMENTAL PARA A CONSECUÇÃO DO EVENTO, ELA PASSA DE ATENUANTE PARA AGRAVANTE.
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