É cabível a celebração de convênios entre o IBAMA, estados e...
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O art. 17-Q da Lei n. 6.938/81, diz que: o IBAMA é autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA.
Bons estudos!!!
Complementando o comentário abaixo do Fernando.
No LC 140/11, tem a previsão legal:
Art. 4º Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional:
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal;
Questão :
Acerca de COMPETÊNCIA e COOPERAÇÃO entre os entes públicos no exercício da Política Nacional do Meio Ambiente , julgue :
É cabível a celebração de convênios entre o IBAMA, estados e municípios para : o desempenho de atividades de fiscalização ambiental, podendo o IBAMA : REPASSAR a esses entes : parcela da receita proveniente da taxa de controle e fiscalização ambiental.
GABARITO : CORRETO. ( DESCENTRALIZAÇÃO DE ATIVIDADES / DE PODER ADMINISTRATIVO : POLÍTICO / ECONÔMICO - FINANCEIRO E SOCIAL .)
-INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor;
II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; (Os convênios podem ser firmados com prazo indeterminado.)
III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal - PARA FOMENTAR A GESTÃO AMBIENTAL COMPARTILHADA E DESCENTRALIZADA;
IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos;
V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos na Lei Complementar 140/11;
VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos na Lei Complementar 140/11.
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