A respeito dos direitos trabalhistas conferidos ao empregad...
I- Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa á pessoa ou á família no âmbito residencial destas, estando excluidos do conceito os que, nas mesmas condições, exercem funções que dependem de qualificação, como, por exemplo, o técnico em enfermagem.
II- O empregador doméstico poderá descontar as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
III- O empregado doméstico terá direito a fórias anuais remunemdas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
IV- E vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez ató 5 (cinco) meses após o parto.
V- Aplicam-se ao trabalho doméstico todas as hipóteses de rescisão por justa causa, cometidas pelo empregado, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
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Para caracterização do empregado como doméstico, é irrelevante o tipo de atividade que desenvolve, bastando que se enquadre no conceito do artigo 1°, da lei 5.859/1972.
Fonte: 2° edição. Ricardo Resende. Direito do Trabalho Esquematizado.
Precisamos colaborar melhor com os entendimentos das alternativas.
Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei.
Obs.: A lei supracitada não menciona a ressalva trazida pela assertiva.
II- O empregador doméstico poderá descontar as despesas com moradia quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (correta)
Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
§ 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
III- O empregado doméstico terá direito a fórias anuais remunemdas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (correta)
Art. 3o O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006)
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IV- E vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez ató 5 (cinco) meses após o parto. (correta)
Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)
V- Aplicam-se ao trabalho doméstico todas as hipóteses de rescisão por justa causa, cometidas pelo empregado, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. (errada)
Art. 6o-A. O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
§ 1o O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
§ 2o Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.208, de 2001)
Obs.: A questão fala em todas as hipóteses de rescisão por justa causa da CLT e a lei traz duas exceções, as alíneas "c" e "g" e parágrafo único.
Todos os artigos são da Lei 5859/72.
SUCESSO A TODOS!
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