Com relação à ação civil pública, à luz da Lei n.º 7.347/198...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
"Art. 1º (...) Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados."
Letra C: art. 3º da Lei:
"Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimentode obrigação de fazer ou não fazer."
Letra D: art. 8º,§1º da Lei;
"Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridadescompetentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas noprazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil,ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações,exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez)dias úteis."
Letra E: art. 9º da Lei:
"Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, seconvencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá oarquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-ofundamentadamente."
1- Legitimidade de associações constituídas há mais de 1 ano;
2- Ajuizada no local do DANO;
3- Trata-se de competência FUNCIONAL, apesar da impropriedade do termo usado pela Lei.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo