Em relação à prova no processo penal, pode-se afirmar:
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Gab. A
É legítima a utilização, em processo administrativo disciplinar ou em ação civil de provas emprestadas de processo penal instaurado pelos mesmos fatos, ainda que a sentença da condenação criminal não tenha transitado em julgado,ou seja, não tenha se tornado definitiva,desde que haja identidade de partes entre ambas as ações e tenha assegurado o contraditório. STJ RMS 33.628
c) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, qualquer meio de prova admitida na legislação brasileira poderá suprir-lhe a falta. - INCORRETA - Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
d) Se o réu estiver atuando em causa própria, por ser advogado, o juiz não poderá determinar sua retirada da sala de audiência em razão do pedido da testemunha que alega estar constrangida com a presença do mesmo, pois sua retirada implicaria violação ao princípio da bilateralidade da prova. INCORRETA: STJ HC 101021: 2. O fato de o paciente advogar em causa própria não é suficiente
para afastar essa regra, pois, além de inexistir razão jurídica para haver essa distinção entre acusados, a questão pode ser facilmente resolvida com a constituição de outro causídico para acompanhar especificamente o interrogatório do corréu. Assim, e considerando que a postulação é para que se renove o interrogatório com a presença do acusado na sala de audiências, não há falar em ilegalidade do ato ou cerceamento de defesa.
A prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito
Abraços
Se permitido o contraditório, não seria possível a prova emprestada sem a identidade de partes?
SÚMULA 591 DO STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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