A respeito das licenças previstas para os servidores na Lei ...
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§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses
Gab:. A
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
(Lei 8112-90, art. 81)
I-Por motivo de doença em pessoa da família; (art. 83,§2º) Até 60 dias consecutivos, ou não-com remuneração Em 12 meses
Até 90 dias consecutivo, ou não - sem remuneração
II- Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (§1º art. 84) Prazo indeterminado – sem remunerção
III- Para o serviço militar ( art. 85, par. Ún.) Condições prevista em lei específica. Concluído o serviço terá até 30 dias
sem remuneraçãopara voltar ao serviço.
IV- Para atividade política; (art. 86, §2º) Da escolha em convenção partidária a véspera do registro de sua candidatura – sem remuneração
Do registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao da eleição – com remuneração até 3 meses.
V – Para capacitação; ( art. 87) Até 3 meses – com remuneração
VI- Para tratar de interesses particulares; ( art. 91) Até3 anos consecutivos –sem remuneração
VII- Para desempenho de mandato classista; ( arts. 92, §2º) Duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição, por uma única vez – sem remuneração;
- ITEM POR ITEM
- a) a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
- Art. 86, § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
- b) a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, sem qualquer remuneração.
- Art. 86, § 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
- c) o servidor que exerça cargo de direção ou chefia e que pretenda ser candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções, não poderá pleitear afastamento, a fim de preservar o interesse público.
- Art. 86, § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
- d) o servidor que exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento, deve obrigatoriamente ser afastado do cargo desde o início do ano eleitoral e até o fim do pleito, mantidos a remuneração do período.
- Art. 86, § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
- e) o servidor público que pretenda se candidatar a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções poderá optar entre o afastamento sem remuneração ou a manutenção da remuneração na ativa, com redução de 50% (cinquenta por cento).
- Art. 86, § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
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