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Q263512 Direito Administrativo
A respeito das licenças previstas para os servidores na Lei no 8.112/90, tem-se que

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Art. 86 (lei 8112/90) . O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses

Gab:. A
Resposta letra A vejamos os dispositivos que tratam desta licença:
 Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

CUIDADO 
 
Há duas fases: uma compreende um período sem remuneração, outra, com remuneração. 
 
SEM REMUNERAÇÃO:
 
Durante o período que mediar a escolha do servidor como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça Eleitoral  (ART.86)
 
COM REMUNERAÇÃO
 
§ 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
 
A questão foi elaborada a fim de confundir o concurseiro em relação aos períodos com e sem remuneração.
Licenças Servidor público
(Lei 8112-90, art. 81)
 
I-Por motivo de doença em pessoa da família; (art. 83,§2º) Até 60 dias consecutivos, ou não-com remuneração            Em 12 meses
Até 90 dias consecutivo, ou não - sem remuneração
 
II- Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; (§1º art. 84)                   Prazo indeterminadosem remunerção
 
III- Para o serviço militar ( art. 85, par. Ún.)                   Condições prevista em lei específica. Concluído o serviço terá até 30 dias    
sem remuneraçãopara voltar ao serviço.
 
IV- Para atividade política; (art. 86, §2º)                   Da escolha em convenção partidária a véspera do registro de sua candidatura – sem remuneração
                 Do registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao da eleição – com remuneração até 3 meses.
 
V – Para capacitação; ( art. 87)                  Até 3 mesescom remuneração
 
VI- Para tratar de interesses particulares; ( art. 91)                   Até3 anos consecutivos –sem remuneração
 
VII- Para desempenho de mandato classista; ( arts. 92, §2º)                   Duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição, por uma única vez – sem remuneração;
                 
                   
  • ITEM POR ITEM
  • a) a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
  • Art. 86, § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
  • b) a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, sem qualquer remuneração.
  • Art. 86, § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
  • c) o servidor que exerça cargo de direção ou chefia e que pretenda ser candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções, não poderá pleitear afastamento, a fim de preservar o interesse público.
  • Art. 86, § 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
  • d) o servidor que exerça cargo de direção, chefia ou assessoramento, deve obrigatoriamente ser afastado do cargo desde o início do ano eleitoral e até o fim do pleito, mantidos a remuneração do período.
  • Art. 86, § 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
  • e) o servidor público que pretenda se candidatar a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções poderá optar entre o afastamento sem remuneração ou a manutenção da remuneração na ativa, com redução de 50% (cinquenta por cento).
  • Art. 86, § 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

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