Considere as seguintes hipóteses: I. Segurado especial. ...
I. Segurado especial.
II. Microempreendedor individual - MEI, de que trata a LC 123/2006, que optou pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
IV. Empregador doméstico.
As alíquotas de contribuição e a base de cálculo para o custeio e financiamento da seguridade social em relação as hipóteses citadas acima são correta e respectivamente:
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Gabarito Letra A
Lei 8212
I - Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho
II - Art. 21 § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual [...]
III - Art. 21 § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
II - 5% (cinco por cento):
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda
IV - Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço
bons estudos
Que questão "7 errros". Aqui o candidato tem que uma atenção e sair cortando os erros flagrantes do dispositivo.
Empregado facultativo pode pagar 20% para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, 11% para aposentadoria por idade e 5% aposentadoria por idade que comprove ser de baixa renda.
Gabarito A.
Seg. Especial = 2,1% (2,0 - comercialização da produção, + 0,1 - prestação do acidente de trabalho)
MEI = 5% (exclusão da aposentadoria por tempo de serviço)
Seg. Facult. = 5%
Emp. Doméstico = 12%
O artigo 21, da Lei 8.212/91, foi alterado pela Medida Provisória 529/2011, que veio facilitar a inclusão previdenciária do microempreende- dor individual, pois a sua contribuição previdenciária simplificada passou a ser de apenas 5% sobre o salário mínimo, e não mais de 11%, sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, nos termos do artigo 18-A, da Lei Complementar 123/2006, "considera-se MEl o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo". Contudo, esse valor foi elevado para RS60.000,00 por força da Lei Complementar 139/2011.
Vale salientar que o MEl apenas poderá ter um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
No caso do MEl, o prazo para o recolhimento da sua contribuição previdenciária será o dia 20 do mês seguinte à respectiva competência, ou o primeiro dia útil posterior, se no dia 20 não houver expediente bancário.
É que o artigo 18-C, §3°, inciso 11, da Lei Complementar 123/2006, prevê que o CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional poderá determinar, com relação ao MEl, a forma, a periodicidade e o prazo do recolhimento da sua contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 18, da Resolução CGSN 51/2008, alterada pela Resolução CGSN 56/2009, o prazo para o recolhimento da contribuição previdenciária do MEl passou para o dia 20. No mesmo sentido, o artigo 38, da Resolução CGSN 94/2011.
Com a conversão da MP 529/2011 na Lei 12.470, de 31/08/2011, o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, também passou a ser beneficiário do regime "simplifica- díssimo” de arrecadação de apenas 5% sobre o salário de contribuição no valor de um salário mínimo.
É considerada como baixa renda, neste caso, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúni- co), cuja renda mensal seja de até 02 salários mínimos.
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