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Q886234 Direito Processual Penal
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Analisemos as alternativas, considerando que o enunciado pede que seja assinalada aquela considerada correta:

A) O prazo para a interposição do agravo em execução é de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão.

Incorreta. O agravo em execução é o recurso cabível das decisões proferidas pelo juízo das execuções, sem efeito suspensivo, consoante o art. 197 da Lei n. 7.210/84 – LEP: Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

O art. 197 da LEP nada disse a respeito do procedimento recursal do agravo em execução, prevalecendo, na doutrina, vide Renato Brasileiro de Lima, que o procedimento a ser observado é semelhante ao recurso em sentido estrito.

O prazo para interposição do agravo em execução é de 05 (cinco) dias e está previsto na súmula 700 STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

B) O Ministério Público não tem legitimidade para interpor recurso em favor do réu.

Incorreta. Ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurídica, consoante o art. 127, caput, da CF: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Não interessa ao Estado que o inocente seja punido, podendo o Ministério Público recorrer em favor do réu em caso de erro judiciário, posto que essa instituição representa o interesse da Justiça, que é lesado todas vezes em que alguma decisão não é consoante o direto. Portanto, o Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso em favor do réu. Por fim, destaca-se que a legitimidade para recorrer do Ministério Público está prevista no art. 577 do CPP:

Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

C) Não se admite a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos gravoso nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Incorreta. O enunciado vai de encontro ao previsto na súmula 716 do STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença.

A título de complementação, destaca-se que a jurisprudência é no sentido de que o processo de execução criminal provisória pode ser constituído ainda que exista recurso de apelação interposto pelo Ministério Público pendente de julgamento, não sendo esse empecilho à aquisição de benefícios provisórios na execução da pena, vide:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO BUSCANDO MAJORAR OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória" (Súmula n. 716 do STF). 2. A pendência do julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público não obsta a execução provisória da pena imposta na sentença. 3. Para análise de pedidos de benefícios da LEP, deve ser considerada a pena aplicada na sentença condenatória, uma vez que este é o título judicial que lastreia a execução provisória e não a pena máxima em abstrato cominada no tipo penal ou a em perspectiva. Não é possível sujeitar o apenado a situação mais gravosa sem ordem judicial, apenas na espera da procedência do recurso do Ministério Público, o qual, inclusive, poderá ser julgado improcedente. 4. É igualmente possível a perspectiva de manutenção da sentença ou de sua reforma para melhor se provido o apelo da defesa, situação na qual não haverá mecanismos para recompor o cerceamento à liberdade do apenado. 5. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, determinar que a pena imposta na sentença seja adotada como parâmetro para análise dos benefícios da execução provisória. (HC 385.046/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)

D) Não há prazo para o ingresso da revisão criminal.

Correta. A revisão criminal, prevista nos arts. 621 ao 631 do CPP, é uma ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais ou das Turmas recursais, sendo ajuizada após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou absolutória imprópria, posto que deve ser sempre em favor do acusado, visando desconstituir a coisa julgada, quando a decisão estiver contaminada por erro judiciário.

Desse conceito, depreende-se que a revisão criminal possui 2 pressupostos: i) a existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; e ii) a demonstração de erro judiciário.

As hipóteses de cabimento da revisão criminal estão previstas no art. 621 do CPP:

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

A revisão criminal pode ser pedida pelo próprio réu ou por seu procurador legalmente habilitado ou, caso venha a falecer, pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nos termos do art. 623 do CPP.

Por fim, de fato, não há prazo para o ingresso da revisão criminal, podendo ser ajuizada em qualquer tempo, mesmo depois de cumprida ou extinta a pena imposta ao réu, até mesmo após a sua morte, consoante o art. 622 do CPP:

Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

E) O juiz competente para processar o pedido de reabilitação é o da execução penal

Incorreta. A reabilitação criminal, prevista nos arts. 93 ao 95 do Código Penal, é uma benesse jurídica criada com o objetivo de restituir o condenado ao seu status quo ante, ou seja, restituindo-o para sua situação anterior à condenação.

O procedimento de reabilitação está previsto nos arts. 743 ao 750 do Código de Processo Penal, sendo o juiz da condenação competente para processar o pedido de reabilitação, consoante o art. 743 do CPP:

Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.

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Comentários

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Ao contrário da reabilitação, a revisão criminal pode ser ajuizada inclusive depois da morte do réu

Abraços

Gab. D

a) Súmula 700, STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

b) Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

c) isso já foi julgado pelo STF. Admite sim a progressão de regime de cumprimento de pena

d)vou discorrer sobre ela abaixo

e)O juiz competente para processar o pedido de reabilitação é o da execução penal. é o da condenação!

_________________________________________________________________________________________

Revisão criminal

uma ação autônoma de impugnação

de competência originária dos Tribunais (ou da Turma Recursal, no caso dos Juizados)

por meio da qual a pessoa condenada requer ao Tribunal que reveja a decisão que a condenou (e que já transitou em julgado)

sob o argumento de que ocorreu erro judiciário.

Pode ser interposta a qualquer tempo(conforme o comentário do Lúcio) após o trânsito em julgado (não há prazo de decadência para ajuizar a revisão).

Só pode ser ajuizada em favor do condenado (só existe revisão criminal pro reo; não existe revisão criminal pro societate).

TESE: considerando a decisão do STF de possibilitar a execução provisória da pena, a expressão “processos findos” do art. 621, CPP deve ser entendida como “processos em que a matéria probatória findou”. Ou seja, é possível revisão criminal mesmo sem trânsito em julgado, pois o processo já está “findo”. Marcelo Feller

LETRA C

SÚMULA 716. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

LETRA E

Art. 743 do CPP. A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

E -  Art. 743. CPP:  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

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