São hipóteses de quebra de fiança, exceto:

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q886235 Direito Processual Penal
São hipóteses de quebra de fiança, exceto:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A presente questão traz à baila a temática "fiança", mais especificamente a hipóteses de sua quebra. A título introdutório, faz-se necessário conhecer o conceito de fiança, que segundo Renato Brasileiro (2020, p. 1170), “pode ser conceituada como uma caução real destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu.".

A fiança pode ser prestada de duas maneiras, por depósito ou por hipoteca, não sendo mais admitida a chamada "fiança fidejussória", consistente em uma garantia pessoal do preso, fazendo uso de sua palavra, de que iria acompanhar a instrução e, em caso de condenação, apresentar-se.

A fiança prestada em depósito, consoante o art. 330 do CPP, pode ser em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, e títulos da dívida federal, estadual ou municipal. Enquanto os bens que podem ser dados em hipoteca estão previstos no art. 1.473 de CC.

Ressalta-se que, com as alterações produzidas pela Lei n. 12.403/11, a fiança, além de funcionar como medida de contracautela substitutiva da prisão em flagrante (art. 310, inciso III, do CPP), passa a funcionar também como medida cautelar autônoma (art. 310, inciso VIII, do CPP), cuja finalidade é assegurar o cumprimento das obrigações processuais do acusado.

A quebra da fiança é um incidente relativo à fiança e ocorre nas hipóteses previstas no art. 341 do CPP:

Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           
V - praticar nova infração penal dolosa.           

Ademais, também ocorre o quebramento da fiança caso o acusado descumpra os deveres processuais previstos nos art. 327 e 328 do CPP:

Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

O quebramento da fiança só pode ser determinado pela autoridade judiciária. Destaca-se que, consoante o art. 282, §3° do CPP, o magistrado, antes de decretar o quebramento da fiança, pode intimar a parte para que possa se justificar. O quebramento injustificado da fiança acarreta, nos termos do art. 343 do CPP: na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. Difere da perda da fiança, posto que nessa o acusado perde a totalidade do valor da fiança imposta, caso não se apresente para o início do cumprimento definitivo da pena imposta, consoante os arts. 344 e 345 do CPP.

Passemos a análise dos itens, devendo assinalar a opção que não é hipótese de quebra de fiança:

A) Correto. O enunciado está em consonância com art. 341, inciso I, do CPP, sendo esse ato considerado quebra de fiança.

B) Correto. O enunciado está em consonância com art. 341, inciso III, do CPP, sendo esse ato considerado quebra de fiança.

C) Incorreta. O enunciado traz hipótese de não reforço da fiança, consoante o art. 340 do CPP:

Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

D)  Correto. O enunciado está em consonância com art. 341, inciso IV, do CPP, sendo esse ato considerado quebra de fiança.

E) Correto. O enunciado está em consonância com art. 341, inciso II, do CPP, sendo esse ato considerado quebra de fiança.


Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Quebra da fiança é quebra da confiança

Abraços

Gab. C

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; 

II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; 

III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; 

IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; 

V - praticar nova infração penal dolosa.

.........................................................................................................

Pessoal, há diferença entre QUEBRAR a fiança e PERDER a fiança. Veja. 

QUEBRAR implica, conforme art. 343, na perda da 1/2 de seu valor, e se dará nas seguintes hipóteses: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa.

Ao passo que PERDER é a totalidade, conforme prevê o art. 345, CPP, e ocorrerá quando o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. 

Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

        I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

        II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

        III - quando for inovada a classificação do delito.

        Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

Completando o excelente comentário do colega Órion:

 

CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança equivocadamente concedida ou nova tipificação que a torne inafiançável

REFORÇO DA FIANÇA --->   inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável; fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas)

 a) Regularmente intimado para o ato do processo, deixa, o acusado, de comparecer sem motivo justo. 

 b) Descumpre, o acusado, medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. 

 c) Quando for exigido reforço da fiança e o acusado não prestá-lo. x Isto não é hipótese de quebra; neste caso, a fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão.

 d) Quando o acusado resiste injustificadamente à ordem judicial. 

 e) Quando o acusado deliberadamente pratica ato de obstrução ao andamento do processo. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo