São hipóteses de quebra de fiança, exceto:
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A fiança pode ser prestada de duas maneiras, por depósito ou por hipoteca, não sendo mais admitida a chamada "fiança fidejussória", consistente em uma garantia pessoal do preso, fazendo uso de sua palavra, de que iria acompanhar a instrução e, em caso de condenação, apresentar-se.
A fiança prestada em depósito, consoante o art. 330 do CPP, pode ser em dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, e títulos da dívida federal, estadual ou municipal. Enquanto os bens que podem ser dados em hipoteca estão previstos no art. 1.473 de CC.
Ressalta-se que, com as alterações produzidas pela Lei n. 12.403/11, a fiança, além de funcionar como medida de contracautela substitutiva da prisão em flagrante (art. 310, inciso III, do CPP), passa a funcionar também como medida cautelar autônoma (art. 310, inciso VIII, do CPP), cuja finalidade é assegurar o cumprimento das obrigações processuais do acusado.
A quebra da fiança é um incidente relativo à fiança e ocorre nas hipóteses previstas no art. 341 do CPP:
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
Ademais, também ocorre o quebramento da fiança caso o acusado descumpra os deveres processuais previstos nos art. 327 e 328 do CPP:
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
O quebramento da fiança só pode ser determinado pela autoridade judiciária. Destaca-se que, consoante o art. 282, §3° do CPP, o magistrado, antes de decretar o quebramento da fiança, pode intimar a parte para que possa se justificar. O quebramento injustificado da fiança acarreta, nos termos do art. 343 do CPP: na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. Difere da perda da fiança, posto que nessa o acusado perde a totalidade do valor da fiança imposta, caso não se apresente para o início do cumprimento definitivo da pena imposta, consoante os arts. 344 e 345 do CPP.
Passemos a análise dos itens, devendo assinalar a opção que não é hipótese de quebra de fiança:
A) Correto. O enunciado está em consonância com art. 341, inciso I, do CPP, sendo esse ato considerado quebra de fiança.
B) Correto. O enunciado está em consonância com art. 341, inciso III, do CPP, sendo esse ato considerado quebra de fiança.
C) Incorreta. O enunciado traz hipótese de não reforço da fiança, consoante o art. 340 do CPP:
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
D) Correto. O enunciado está em consonância com art. 341, inciso IV, do CPP, sendo esse ato considerado quebra de fiança.
E) Correto. O enunciado está em consonância com art. 341, inciso II, do CPP, sendo esse ato considerado quebra de fiança.
Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.
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Quebra da fiança é quebra da confiança
Abraços
Gab. C
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
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Pessoal, há diferença entre QUEBRAR a fiança e PERDER a fiança. Veja.
QUEBRAR implica, conforme art. 343, na perda da 1/2 de seu valor, e se dará nas seguintes hipóteses: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa.
Ao passo que PERDER é a totalidade, conforme prevê o art. 345, CPP, e ocorrerá quando o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Completando o excelente comentário do colega Órion:
CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança equivocadamente concedida ou nova tipificação que a torne inafiançável
REFORÇO DA FIANÇA ---> inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável; fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas)
a) Regularmente intimado para o ato do processo, deixa, o acusado, de comparecer sem motivo justo. ✔
b) Descumpre, o acusado, medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. ✔
c) Quando for exigido reforço da fiança e o acusado não prestá-lo. x Isto não é hipótese de quebra; neste caso, a fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão.
d) Quando o acusado resiste injustificadamente à ordem judicial. ✔
e) Quando o acusado deliberadamente pratica ato de obstrução ao andamento do processo. ✔
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