Assinale a opção correta em relação aos agentes públicos.
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Gabarito comentado
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a) Errado:
A jurisprudência do STF, que vinha entendendo o direito de greve dos servidores públicos como norma não auto-aplicável (CRFB/88, art. 37, VII), evoluiu mais recentemente, no sentido de se entender aplicável, no que couber, a Lei 7.783/89, que se destina aos trabalhadores da iniciativa privada. Neste sentido: MI 670, rel. p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, DJe 31.10.2008; MI 708, rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 31.10.2008.
b) Errado:
A verdade sabida constituía instituto em vista do qual, quando o superior hierárquico tomava conhecimento diretamente de infração cometida por seu subordinado, poderia de imediato impor a sanção cabível, sem a necessidade de instaurar regular processo administrativo, com ampla defesa e contraditório.
Esta possibilidade foi extinta com a superveniência da atual ordem constitucional brasileira, no âmbito da qual não mais se transige com a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, inclusive na esfera administrativa, a teor do art. 5º, LV, que ora transcrevo:
"Art. 5º (...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
Assim, confira-se:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS (COBRAPOL) ENTIDADE SINDICAL INVESTIDA DE LEGIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA INSTAURAÇÃO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PERTINÊNCIA TEMÁTICA CONFIGURAÇÃO ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS QUE PREVÊEM PUNIÇÃO DISCIPLINAR ANTECIPADA DE SERVIDOR POLICIAL CIVIL CRITÉRIO DA VERDADE SABIDA ILEGITIMIDADE NECESSIDADE DE RESPEITO À GARANTIA DO DUE PROCESS OF LAW NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE CARÁTER DISCIPLINAR DIREITO DE DEFESA RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI AMAZONENSE Nº 2.271/94 (ART. 43, §§ 2º a 6º) AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. Nenhuma penalidade poderá ser imposta, mesmo no campo do direito administrativo, sem que se ofereça ao imputado a possibilidade de se defender previamente. A preterição do direito de defesa torna írrito e nulo o ato punitivo. Nemo inauditus damnari debet. O direito constitucional à ampla (e prévia) defesa, sob o domínio da Constituição de 1988 (art. 5º, LV), tem como precípuo destinatário o acusado, qualquer acusado, ainda que em sede meramente administrativa. O Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a imprescindibilidade da observância desse postulado, essencial e inerente ao due process of law, tem advertido que o exercício do direito de defesa há de ser assegurado, previamente, em todos aqueles procedimentos notadamente os de caráter administrativo-disciplinar em que seja possível a imposição de medida de índole punitiva. Mesmo a imposição de sanções disciplinares pelo denominado critério da verdade sabida, ainda que concernentes a ilícitos funcionais desvestidos de maior gravidade, não dispensa a prévia audiência do servidor público interessado, sob pena de vulneração da cláusula constitucional garantidora do direito de defesa. A ordem normativa consubstanciada na Constituição brasileira é hostil a punições administrativas, imponíveis em caráter sumário ou não, que não tenham sido precedidas da possibilidade de o servidor público exercer, em plenitude, o direito de defesa. A exigência de observância do devido processo legal destina-se a garantir a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, colocando-a sob a imediata proteção da Constituição e das leis da República. Doutrina. Precedentes. Revela-se incompatível com o sistema de garantias processuais instituído pela Constituição da República (CF, art. 5º, LV) o diploma normativo que, mediante inversão da fórmula ritual e com apoio no critério da verdade sabida, culmina por autorizar, fora do contexto das medidas meramente cautelares, a própria punição antecipada do servidor público, ainda que a este venha a ser assegurado, em momento ulterior, o exercício do direito de defesa. Doutrina. Precedentes."
(ADI 2120, Plenário, rel. Ministro CELSO DE MELLO, 16.10.2008)
c) Errado:
O equívoco deste item repousa em afirmar a desnecessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, para fins de exoneração de servidor em procedimento de avaliação de desempenho, durante o estágio probatório.
Afinal, sabe-se bem que, apesar de a exoneração não constituir pena, mas tendo em conta a gravidade da medida em tela, visivelmente restritiva de direitos, há que se possibilitar, sim, o acesso à ampla defesa e ao contraditório ao respectivo servidor.
No sentido exposto:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROLE, UNICAMENTE, DA LEGALIDADE DO ATO. NÃO INTERFERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. RETROAÇÃO À DATA DA PRÁTICA DA PENALIDADE. 1. Consolidado por esta Corte Superior entendimento no sentido de que, em procedimento de avaliação de estágio probatório, deve ser assegurado ao servidor o contraditório e a ampla defesa. 2. No caso concreto, não restou comprovado o cumprimento de tais garantias constitucionais, consignadas no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 3. Ademais, na espécie, não se trata de interferência no mérito do ato administrativo, mas, na verdade, de avaliação acerca da legalidade de tal ato e da regularidade do processo administrativo que culminou na exoneração da impetrante, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Por fim, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança, na hipótese em que o servidor deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou integralmente, devem retroagir à data do ato impugnado, violador de direito líquido e certo. 5. Agravo regimental não provido."
(AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 24782 2007.01.83372-0, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/08/2015)
d) Errado:
De início, cumpre pontuar que a nomeação aqui cogitada não ofenderia o teor da Súmula Vinculante n.º 13 do STF, que veda o nepotismo na Administração Pública, uma vez que tal verbete abraça os parentes até o terceiro grau, sendo certo que os primos são parentes colaterais de quarto grau.
Nada obstante, a assertiva cogita da nomeação de servidor não concursado para exercer função de confiança, para as quais a Constituição, no art. 37, V, exige prévia aprovação em concurso público, porquanto somente admite tal exercício para servidores efetivos.
A propósito, confira-se:
"Art. 37 (...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Logo, pode-se afirmar que a nomeação em tela violaria, sim, preceitos constitucionais.
e) Certo:
Realmente, o conceito de agente público, vazado no art. 2º, da Lei 8.429/92, é bastante amplo, abrangendo aqueles que, mesmo sem remuneração e de forma transitória, desempenham função pública, seja na Administração Direta, seja na Indireta. No ponto, confira-se:
"Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."
Por outro lado, com relação às sanções cabíveis, igualmente correta a assertiva, porquanto respaldada no teor do art. 37, §4º, da CRFB/88, in verbis:
"Art. 37 (...)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
Assim, acertada esta opção.
Gabarito do professor: E
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GABARITO: E
LEI 8429/92
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
PENAS
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
a) De acordo com a jurisprudência atual do STF, o direito de greve dos servidores públicos não pode ser exercido até que seja editada lei ordinária pelo Congresso Nacional, pois se trata de norma constitucional dependente de regulamentação. ERRADO – pois é utilizado o Mandado de Injunção com efeitos concretos
b) No âmbito do processo administrativo disciplinar, uma das modalidades de aplicação de penalidade ao servidor público é a da verdade sabida, que foi recepcionada pela CF.ERRADO – POIS É ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
• c) Um servidor público ocupante de cargo efetivo que não seja aprovado na avaliação especial de desempenho para aquisição de estabilidade poderá ser exonerado sem a necessidade da observância da ampla defesa e do contraditório. .ERRADO – POIS É ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
• d) Caso o governador de um estado-membro deseje nomear seu primo, que não é servidor público, para determinada função de confiança com atribuições de assessoramento, tal nomeação não afrontará os requisitos constitucionais. OBS: essa é como eu falo “examinador tem maldade no coração” – não é grau e parentesco que está errado – pois a SV 14 STF – vai até o 3º grau e a lei 8112 até o 2º grau - e primos são parentes colateriais de 4º grau – o problema que função de confiança é exclusiva para pessoa que é servidora efetiva.
• e) O agente público que exerça, ainda que sem remuneração, função na administração pública indireta poderá ser responsabilizado pela prática de ato de improbidade administrativa, que importará na suspensão dos seus direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de seus bens e no ressarcimento ao erário, se necessário, sem prejuízo da ação penal cabível. CORRETO – ART. 37, § 4º
Para Hely Lopes Meirelles verdade sabida [1] “é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator ”. Em outro ponto o ilustre mestre diz ainda, que “Tem-se considerado, também como verdade sabida a infração pública e notória, estampada na imprensa ou divulgada por outros meios de comunicação de massa”.
Uníssona são as vozes da doutrina, de que , a verdade sabida é inconcebível, porque contraria o princípio da ampla defesa; assim, se posiciona Di Pietro ao referir-se ao art. 271, parágrafo único, do Estatuto paulista, no qual consta o mecanismo da verdade sabida [2] “Esse dispositivo estatutário não mais prevalece diante da norma do art. 5º, LV, da Constituição que exige o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos”.
Com precisão Romeu Bacelar Filho afirma, que[3]:
“Formou-se um consenso doutrinário acerca da inconstitucionalidade da verdade sabida. A Constituição de 1988 exige, incondicionalmente, o processo (procedimento em contraditório) para aplicação de sansão disciplinar de qualquer espécie e seja qual for o conjunto probatório, que a administração pública disponha para tanto”.
Tal como os outros dois, tratando sobre a verdade sabida,assim, se posta Meirelles [4] ”[...] embora sem rigor formal a possibilidade de defesa e contraditório“.
A jurisprudência do Superior tribunal de Justiça se manifesta da seguinte forma:
Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1636
Como tentei achar o erro da alternativa D, e era uma besteirinha de nada....não havia me ligado que função de confiança é exclusiva de servidor efetivo. Essa doeu...kkk
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