Sobre a apuração das eleições, assinale a alternativa INCORR...
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Letra "c" - Código Eleitoral
Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
§ 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
§ 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
§ 3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente eleição a que se refere.
§ 4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim.
Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades arguidas.
Acrescentando:
Lei 9.504/97, Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.
Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.
§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.
"Podem e devem fiscalizar a apuração os partidos políticos e coligações, por meio de seus fiscais e delegados, devidamente credenciados, os candidatos, que são fiscais natos, e o Ministério Público, fiscal da lei eleitoral sempre."
Fiscal da lei eleitoral sempre? Hm. É, no mínimo, ingênuo acreditar que o único escopo do MP seja fiscalizar a Lei.
Atuará, também, como parte; impugnando, recorrendo, pedindo condenações.
Claro que sempre estará com essa incumbência de custos legis, mas será, também, parte.
Creio ser nula. Abraço.
b) Podem e devem fiscalizar a apuração os partidos políticos e coligações, por meio de seus fiscais e delegados, devidamente credenciados, os candidatos, que são fiscais natos, e o Ministério Público, fiscal da lei eleitoral sempre.
A LETRA "B" ESTÁ CORRETA POR NÃO TER HAVIDO RESTRIÇÃO
QUANTO À FISCALIZAÇÃO DOS (PART. POLÍTICOS, COLIGAÇÕES, MP E CANDIDATOS).
APENAS CONFIRMOU OBRIGAÇÕES.
c) À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta. Todavia, ainda que não tenha havido impugnação perante a Junta Eleitoral, no ato da apuração, contra as nulidades arguidas, poderão os interessados apresentar recursos.
Já a letra "C" ESTÁ INCORRETA por colocar uma hipótese de possibilidade de recurso, mesmo quando não tiver havido impugnação perante a Junta no ato da apuração, o que neste caso não é possível entrar com recurso com impugnação feita depois no ato da apuração, somente durante da apuração, à medida que os votos vão sendo apurados e com impugnação no ato dessa apuração.
Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o processo de apuração nas eleições.
Ressalta-se que a questão deseja saber a alternativa incorreta.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está correta, pois, conforme o artigo 158, do Código Eleitoral, "a apuração compete:
I – às juntas eleitorais quanto às eleições realizadas na zona sob sua jurisdição;
II – aos tribunais regionais a referente às eleições para governador, vice-governador, senador, deputado federal e estadual, de acordo com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais;
III – ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para presidente e vice-presidente da República, pelos resultados parciais remetidos pelos tribunais regionais."
Letra b) Esta alternativa está correta, pois, conforme o caput, do artigo 66, da Lei das Eleições, "os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados." Nesse sentido, dispõe o caput, do artigo 71, da citada lei, "cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada." Ressalta-se que, além dos partidos políticos, das coligações e dos candidatos, o Ministério Público, como fiscal da lei (custus legis), pode e deve fiscalizar a apuração das eleições.
Letra c) Esta alternativa está incorreta e é o gabarito em tela. Consoante o caput, do artigo 169, do Código Eleitoral, "à medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela junta. No entanto, de acordo com o artigo 171, do citado Código, "não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a junta, no ato da apuração, contra as nulidades arguidas."
Letra d) Esta alternativa está correta, pois, assim como foi destacado na alternativa "a", compete ao mesmo órgão o qual realiza a apuração das eleições proceder à publicação dos resultados finais dos pleitos, a saber: nas eleições municipais, é da Junta Eleitoral; nas eleições gerais, do TRE, e, nas eleições presidenciais, do TSE.
Gabarito: letra "c".
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