É considerado pela doutrina como (sub)princípio derivado do ...
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Gabarito comentado
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O princípio da proporcionalidade possui dois sentidos: o da proteção positiva e o da proteção das omissões do Estado. Portanto, deve haver um equilíbrio, em que o Estado não deve se exceder em seus atos, de maneira que respeitem a razoabilidade; bem como não garantir de forma insuficiente um direito fundamental. Portanto, a letra correta é a letra E - a proibição de proteção insuficiente é um subprincípio derivado da proporcionalidade.
Gabarito do professor: letra E.
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Letra (e)
O princípio da proibição de proteção deficiente emana diretamente do princípio da proporcionalidade, que estaria sendo invocado para evitar a tutela penal insuficiente.
O que acaba de ser descrito foi invocado pelo Procurador-Geral da República para embasar seu pedido de inconstitucionalidade do novo artigo art. 225 do CP (c.c. art. 213), que prevê que a ação penal no caso de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave passou a ser pública condicionada, como regra. Essa regra só admite duas exceções: 1) quando a vítima é menor de 18 anos; 2) quando a vítima é pessoa vulnerável. De acordo com a visão do Procurador-Geral a ação condicionada representaria uma proteção (penal) insuficiente, daí o seu pedido de declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados (sem supressão de texto).
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009120712405123
Que doutrina parceiro?
Boa pegadinha essa questão, os livros voltados pra concursos de Constitucional não abordam esse(sub)princípio.
Olá pessoal (GABARITO LETRA E)
Questão interessante pessoal, desconhecia esse subprincípio da proporcionalidade: 'PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICIENTE" !! Olho vivo e faro fino !!
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Seguem algumas definições sobre "PROIBIÇÃO DE PROTEÇÃO INSUFICENTE" :
De todo modo, o que enfrentaremos nesse texto é um dos consectários do princípio da proporcionalidade, qual seja, a proteção insuficiente. Se, de um lado, no Direito alemão, o princípio da proporcionalidade é também conhecido como sendo “proibição do excesso”, deixando claro seu viés instrumental, pois em determinadas situações em que ao Estado não são impostos limites objetivos no exercício de seu poder (até mesmo por razões de incompatibilidade de institutos), para que sua atuação não descambe para uma arbitrariedade, é necessário que balizas sejam explicitadas, para fins de controle judicial dos eventuais abusos cometidos.
Nesse diapasão, MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo BRANCO. Curso de Direito Constitucional. 4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1065 e seguintes:
“Dessa forma, para além da costumeira compreensão do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso (já fartamente explorada peladoutrina e jurisprudência pátrias), há outra faceta desse princípio, a qual abrange uma série de situações, dentre as quais é possível destacar a da proibiçãode proteção insuficiente de determinada garantia fundamental.”.
A proteção insuficiente pode ser enquadrada como espécie de garantismo positivo, em oposição ao negativo (abstenção contra os excessos do Estado), exsurgindo sua importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção (GILMAR MENDES e BRANCO).
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-principio-da-proporcionalidade-e-a-protecao-insuficiente,51476.html
Por força do princípio da proibição de proteção deficiente nem a lei nem o Estado pode apresentar insuficiência em relação à tutela dos direitos fundamentais, ou seja, ele cria um dever de proteção para o Estado (ou seja: para o legislador e para o juiz) que não pode abrir mão dos mecanismos de tutela, incluindo-se os de natureza penal, para assegurar a proteção de um direito fundamental.
O princípio da proibição de proteção deficiente emana diretamente do princípio da proporcionalidade, que estaria sendo invocado para evitar a tutela penal insuficiente.
Do voto do Ministro Gilmar Mendes impõe-se extrair o seguinte:
"Quanto à proibição de proteção deficiente, a doutrina vem apontando para uma espécie de garantismo positivo, ao contrário do garantismo negativo (que se consubstancia na proteção contra os excessos do Estado) já consagrado pelo princípio da proporcionalidade. A proibição de proteção deficiente adquire importância na aplicação dos direitos fundamentais de proteção, ou seja, na perspectiva do dever de proteção, que se consubstancia naqueles casos em que o Estado não pode abrir mão da proteção do direito penal para garantir a proteção de um direito fundamental. Nesse sentido, ensina o Professor Lênio Streck:
"Trata-se de entender, assim, que a proporcionalidade possui uma dupla face: de proteção positiva e de proteção de omissões estatais. Ou seja, a inconstitucionalidade pode ser decorrente de excesso do Estado, caso em que determinado ato é desarrazoado, resultando desproporcional o resultado do sopesamento (Abwägung) entre fins e meios; de outro, a inconstitucionalidade pode advir de proteção insuficiente de um direito fundamental-social, como ocorre quando o Estado abre mão do uso de determinadas sanções penais ou administrativas para proteger determinados bens jurídicos. Este duplo viés do princípio da proporcionalidade decorre da necessária vinculação de todos os atos estatais à materialidade da Constituição, e que tem como conseqüência a sensível diminuição da discricionariedade (liberdade de conformação) do legislador."(Streck, Lênio Luiz. A dupla face do princípio da proporcionalidade: da proibição de excesso (Übermassverbot) à proibição de proteção deficiente (Untermassverbot) ou de como não há blindagem contra normas penais inconstitucionais. Revista da Ajuris, Ano XXXII, nº 97, marco/2005, p.180)
GOMES, Luiz Flávio. Princípio da proibição de proteção deficiente. Disponível emhttp://www.lfg.com.br 16 dezembro. 2009.
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