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Inicialmente, se faz interessante tecer alguns comentários gerais sobre a Organização Político-Administrativa do Estado.

Sabe-se que a CF/88 adotou como forma de Estado o federalismo, na qual, os Estados que constituem a federação perdem sua soberania no momento do ingresso, preservando, entretanto, uma autonomia política limitada, com repartição rígida de atributos da soberania entre eles. O legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer proposta da emenda constitucional tendente a abolir a Federação (art.60, §4º, I, CF/88).

O princípio da indissolubilidade do vínculo federativo, com finalidade básica na unidade nacional e viés descentralizador encontra-se no artigo 1º, CF/88 conjugado com artigo 18 do mesmo diploma legal.

A Capital Federal é Brasília, nos termos do artigo 18, §1º, CF.

Passemos à análise das assertivas.

a) ERRADO - No julgamento da ADI 1.842, a Corte se posicionou sobre a titularidade do interesse público metropolitano, afastando as posições extremadas que alocavam esta titularidade quer seja no Município, quer seja no conjunto de Municípios, quer seja no Estado-federado. Prevaleceu a tese da competência e da titularidade conjuntas, a qual implica que deva existir, no seio da região metropolitana, estrutura colegiada assecuratória da participação dos Municípios. Ainda que o Supremo Tribunal Federal não tenha definido, de maneira positiva, o desenho institucional a ser adotado pelas regiões metropolitanas, assentou-se a proibição de que as instituições colegiadas concentrem poder decisório em um só ente-federado. O princípio da proibição de concentração de poder acarreta um outro, seu consectário lógico-normativo: não se pode admitir que a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum aproveite a apenas um dos entes-federados. Se a autonomia municipal significa autonomia política, autonomia financeira e autonomia administrativa, só se pode afirmar a proibição à concentração de poder afirmando, também, o compartilhamento da gestão e da percepção dos frutos da empreitada comum. Por analogia à proibição de concentração de poder decisório, também quanto à partilha dos frutos da empreitada metropolitana a Constituição da República não impõe um único modelo pré-fixado: há apenas a vedação a que um só ente absorva a integralidade das competências e das benesses, podendo a partilha obedecer a critérios outros que a paridade estrita [ADPF 863, rel. min. Edson Fachin, j. 16-5-2022, P, DJE de 24-6-2022.]

b) ERRADO - O artigo 23, parágrafo único, da Constituição Federal reservou à lei complementar a disciplina da cooperação interfederativa, mas não veda que União, Estados, Municípios e Distrito Federal recorram à utilização de instrumentos negociais para a salutar racionalização e coordenação das suas atividades, em conformidade com a perspectiva consensual e pragmática da Administração Pública contemporânea em sua vertente gerencial (ADI 3.499/ES).

c) ERRADO - Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, compete aos Estados-membros e aos Municípios disciplinar o processo de escolha do Governador do Estado e do Prefeito do Município, respectivamente, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais. Tratando-se, por outro lado, de dupla vacância resultante de causas eleitorais, compete à União Federal legislar sobre o tema. Não obstante a ampla liberdade conferida às Unidades da Federação para legislarem a respeito do procedimento para preencher o cargo máximo do Poder Executivo local em hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais, o fato é que tal margem de discricionariedade encontra limites claros e objetivos na própria Constituição Federal. Os mandatos políticos, no Brasil, são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação, de modo que se revela inconstitucional norma que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato executivo, suprime a realização de eleição (ADI 7137, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022).

d) ERRADO O artigo 18, §4º, CF/88 estabelece que “a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.".

 

Sobre o tema, a Suprema Corte já se manifestou, em diversas ocasiões (no julgamento das ADIs 3682, 2240, 3489 e 3689, entre outras), no sentido da necessidade de edição de lei complementar federal que estabeleça o período dentro do qual os municípios podem ser criados, incorporados, fundidos e desmembrados. Em tais julgamentos, “consignou-se a eficácia limitada do comando do artigo 18, parágrafo 4º, da CF e a consequente impossibilidade da criação de novos municípios enquanto não editada a referida lei". Destaca-se, ainda, que é entendimento maciço a tese de que a exigência de apresentação e publicação dos Estudos de Viabilidade Municipal, “na forma da lei", conforme disposto na CF, deve ser regulamentada por lei federal. Isso porque a criação de municípios “repercute muito além das fronteiras do estado-membro, configurando tema de interesse de toda a federação".

e) CORRETO - O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a regra de competência do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) que permitia que os estados e o Distrito Federal pudessem responder a ações em qualquer comarca do país. Trata-se de entendimento firmado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5492 e 5737, de relatoria do ministro Dias Toffoli.

Seguindo o voto parcialmente divergente do ministro Luís Roberto Barroso, a maioria da Corte interpretou o artigo 46, parágrafo 5º, do CPC — que trata do foro da ação de execução fiscal — para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. A mesma interpretação foi dada ao artigo 52, parágrafo único, do Código — que trata de causas em que o autor é um estado ou o Distrito Federal —, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.

De acordo com a decisão, é inconstitucional a regra que permite que os estados e o DF sejam demandados perante qualquer comarca do país. Segundo Barroso, estender a possibilidade de mover ações contra a União de qualquer parte do país, prevista na Constituição, aos estados e ao DF desconsidera a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais e a circunstância de que sua atuação se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

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item. E

A)

Instituído o agrupamento de municípios por um dos instrumentos, não se criará um novo ente, será estabelecido um órgão com função meramente administrativa e executória, a ser gerido pelos Municípios, nos termos da LC estadual.

STF/ARE 824.061. O interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendam a mais de um município, assim como os que, restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes ou integrados de funções públicas, bem como serviços supramunicipais.

STF/ADI 1.842. Reconheceu o caráter compulsório (independente de vontade) da participação dos Municípios, bastando a existência de LC estadual.

Corte entende que o caráter compulsório da integração metropolitana não esvazia a autonomia municipal, devendo ser preservada (não é transferida para o Estado).

B) O artigo 23, parágrafo único, da Constituição Federal reservou à lei complementar a disciplina da cooperação interfederativa, mas não veda que União, Estados, Municípios e Distrito Federal recorram à utilização de instrumentos negociais para a salutar racionalização e coordenação das suas atividades, em conformidade com a perspectiva consensual e pragmática da Administração Pública contemporânea em sua vertente gerencial. [, rel. min. Luiz Fux, j. 30-8-2019, P, DJE de 5-12-2019.]

C) A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.  

E) GABARITO: O STF, por maioria, limitou ao foro do domicílio do réu a competência de ações execuções ficais e causas ajuizadas contra algum estado ou o Distrito Federal. Antes, o CPC autorizava hipóteses de competência concorrente. Sobre o tema, a Corte seguiu tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso: "É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais."

Cuidado para não confundir a assertiva A com esse outro julgado:

É inconstitucional norma que prevê a concentração excessiva do poder decisório nas mãos de só um dos entes públicos integrantes de região metropolitana.

Nesse mesmo contexto, é inadmissível que a gestão e a percepção dos frutos da empreitada metropolitana comum, incluídos os valores referentes a eventual concessão à iniciativa privada, aproveitem a apenas um dos entes federados.

Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucionais normas que concentravam no Estado de Alagoas o poder decisório nas instâncias deliberativas e executivas da Região Metropolitana de Maceió, resultando na violação da autonomia dos municípios envolvidos.

O STF, no entanto, modulou os efeitos da decisão para que passe a valer em 24 meses, período em que o legislativo estadual deverá reapreciar o desenho institucional da região metropolitana.

STF. Plenário. ADI 6573/AL, ADI 6911/AL e ADPF 863/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 13/5/2022 (Info 1055).

Os Estados possuem autonomia relativa na solução normativa do problema da dupla vacância da Chefia do Poder Executivo, não estando vinculados ao modelo e ao procedimento federal (art. 81, CF), mas tampouco pode desviar-se dos princípios constitucionais que norteiam a matéria, por força do art. 25 da Constituição Federal devendo observar:

(i) a necessidade de registro e votação dos candidatos a Governador e Vice-Governador por meio de chapa única;

(ii) a observância das condições constitucionais de elegibilidade e das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal e na Lei Complementar a que se refere o § 9º do art. 14;

(iii) que a filiação partidária não pressupõe a escolha em convenção partidária nem o registro da candidatura pelo partido político; e

(iv) a regra da maioria, enquanto critério de averiguação do candidato vencedor, não se mostra afetada a qualquer preceito constitucional que vincule os Estados e o Distrito Federal.

STF. Plenário. ADPF 969/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/8/2023 (Info 1104).

A alternativa correta a ser assinalada é a letra E. Conforme entendimento proferido pelo STF no julgamento da ADI 5737: “11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (...)”

Fonte: Estratégia Concursos.

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