O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou no dia...
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou no dia 28 de fevereiro de 2018, um dos mais importantes julgamentos ambientais da história do Direito Ambiental brasileiro. Quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade questionavam a constitucionalidade de diversos dispositivos novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), sendo três ações ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (ADIs 4901, 4902 e 4903) e uma pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL - ADI 4937). Já a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 42) foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP) e, ao contrário das ADIs, defendia a constitucionalidade da Lei nº 12.651/2012.
Sobre o resultado deste julgamento, analise as assertivas abaixo registradas:
I - O cômputo da Área de Preservação Permanente (APP) nas faixas marginais a partir do leito regular, compreendido este como sendo “a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano (art.3º, inc. XIX)”, foi reconhecido pelo STF como CONSTITUCIONAL.
II - De acordo com a decisão do STF, devem ser preservadas como Área de Preservação Permanente em zonas rurais e urbanas, para efeito da Lei nº 12.651/2012 e em limites que define, as áreas no entorno de todas as nascentes e dos olhos d’água, independentemente de serem perenes ou intermitentes, sendo INCONSTITUCIONAL a diferenciação de tratamento entre estas.
III - O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior aos limites estabelecido pela Lei, somente poderá recompor a área com espécies nativas, sendo declarada INCONSTITUCIONAL a previsão da Lei nº 12.651/2012 que admitia e previa parâmetros para a recomposição da Reserva Legal mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal.
IV - A previsão da Lei nº 12.651/2012 em permitir a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, em Áreas de Preservação Permanente (APPs) nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, sob condições que previa, foi declarada INCONSTITUCIONAL.
V - De acordo com a decisão do STF, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, no período compreendido entre a publicação da Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso. A regra foi considerada CONSTITUCIONAL.
A alternativa que contém a sequência correta, considerando V para verdadeiro e F para falso, é:
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Quatro itens do STF a respeito do código florestal: 1º condicionada intervenção em APP inexistência de alternativa; 2º entornos de nascentes e olhos são APP; 3º compensação deve ser na mesma identidade ecológica; 4º termos de compromisso de regularização ambiental interrompem a prescrição durante a suspensão.
Abraços
O STF analisou a constitucionalidade do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e decidiu:
1) declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei nº 12.651/2012;
2) dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, da Lei, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;
3) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, XVII e ao art. 4º, IV, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;
4) declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único;
5) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;
6) deve-se dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.
Todos os demais dispositivos da Lei foram considerados constitucionais.
STF. Plenário. ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, julgados em 28/2/2018 (Info 892).
fonte: Dizer o Direito.
I)Art. 3o
XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;(VideADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
Art.4o
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a
borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADIN
Nº 4.903)
II)Art.4
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a
borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADIN Nº 4.903)
= Mata ciliar
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica,
no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). (Vide ADIN Nº
4.903)
Não entendi porque essa alternativa foi considerada correta. Se alguém puder explicar, eu agradeço!!!
III) Art. 54.
Para cumprimento da manutenção da área de reserva legal nos imóveis a que se refere o inciso V do art.3o, poderão ser computados os plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais.
IV)Art.4 § 6o
Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II
do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
(Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.903)
V)Art. 59 § 4o
No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem
como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário
ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão
irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. (Vide ADIN Nº
4.937) (Vide ADC Nº 42) (Vide ADIN Nº 4.902)
Tetê L. sobre a sua dúvida, segue análise:
De acordo com a decisão do STF, devem ser preservadas como Área de Preservação Permanente em zonas rurais e urbanas, para efeito da Lei nº 12.651/2012 e em limites que define, as áreas no entorno de todas as nascentes e dos olhos d’água, independentemente de serem perenes ou intermitentes, sendo INCONSTITUCIONAL a diferenciação de tratamento entre estas.
A Lei em análise afirma que apenas as nascentes PERENES são objeto de proteção (artigo 3º, inciso XVII). A lei também afirma que apenas os olhos d' água perenes são considerados áreas de preservação permanente (artigo 4º, inciso IV). O STF apenas amplia o significado de cada um, fazendo incluir as nascentes INTERMITENTES, bem como os olhos d' água INTERMITENTES.
Logo, a alternativa está correta.
Bons papiros a todos.
Obrigada, Guilherme.
Bons estudos!
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