Julgue os seguintes itens, acerca do Sistema Tributário Naci...
I Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis, de utilização não compulsória.
II É lícita a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.
III É constitucional, consoante posição atual do STF, a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
IV A Constituição Federal de 1988 não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, à exceção da prescrição e da decadência. Assim, o STF, por considerar que as modalidades de extinção do crédito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional não formariam um rol exaustivo, tem entendido ser possível que lei estadual preveja outras formas de extinção de tais créditos, por exemplo, dação em pagamento.
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I. CERTO. Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis, de utilização não compulsória.
"Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória", acrescendo o Pretório Excelso, porém, que a instituição de taxa "sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princípios da proporcionalidade e da comutatividade".
[ADI 6.145, rel. min. Rosa Weber, j. 14-9-2022, P, DJE de 24-10-2022.]
II. ERRADO. É lícita a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.
Súmula Vinculante 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
III. CERTO. É constitucional, consoante posição atual do STF, a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Súmula Vinculante 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."
IV. CERTO. A Constituição Federal de 1988 não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, à exceção da prescrição e da decadência. Assim, o STF, por considerar que as modalidades de extinção do crédito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional não formariam um rol exaustivo, tem entendido ser possível que lei estadual preveja outras formas de extinção de tais créditos, por exemplo, dação em pagamento.
"Não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários. Possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários." [ADI 2.405]
Desta forma, estão certos apenas os itens:
D. CERTO. I, III e IV.
GABARITO: ALTERNATIVA D.
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Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória. (...) A instituição de taxa sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princípios da proporcionalidade e da comutatividade. Tal como instituída, no caso, a taxa revela-se inconstitucional, pois o estabelecimento de um valor fixo para realização de perícias e diligências sem levar em consideração a complexidade, o lapso temporal para sua execução, os valores envolvidos na apuração do crédito fiscal e o custo efetivo do serviço público evidenciam a desproporcionalidade e desconexão da comutatividade ou referibilidade.
[, rel. min. Rosa Weber, j. 14-9-2022, P, DJE de 24-10-2022.]
GABARITO D (I, III e IV)
I Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis, de utilização não compulsória.
"Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória", acrescendo o Pretório Excelso, porém, que a instituição de taxa "sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princípios da proporcionalidade e da comutatividade". [ADI 6.145, rel. min. Rosa Weber, j. 14-9-2022, P, DJE de 24-10-2022.]
II É lícita (inconstitucional) a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.
SV 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
III É constitucional, consoante posição atual do STF, a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. SV 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."
IV A Constituição Federal de 1988 não reservou à lei complementar o tratamento das modalidades de extinção e suspensão dos créditos tributários, à exceção da prescrição e da decadência. Assim, o STF, por considerar que as modalidades de extinção do crédito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional não formariam um rol exaustivo, tem entendido ser possível que lei estadual preveja outras formas de extinção de tais créditos, por exemplo, dação em pagamento.
"Não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários. Possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários." [ADI 2.405]
"Não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários. Possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários." [ADI 2.405]
"Mostra-se constitucional a instituição de taxa referente à realização de perícia e diligências a pedido do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, pois consubstanciam serviços públicos, colocados à disposição do sujeito passivo da obrigação tributária, específicos e divisíveis de utilização não compulsória", acrescendo o Pretório Excelso, porém, que a instituição de taxa "sem razoável equivalência recíproca entre o valor exigido do contribuinte e o efetivo custo da atividade estatal referida acarreta grave violação dos princípios da proporcionalidade e da comutatividade". [ADI 6.145, rel. min. Rosa Weber, j. 14-9-2022, P, DJE de 24-10-2022.]
SV 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."
SV 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."
"Não há reserva de Lei Complementar Federal para tratar de novas hipóteses de suspensão e extinção de créditos tributários. Possibilidade de o Estado-Membro estabelecer regras específicas de quitação de seus próprios créditos tributários." [ADI 2.405]
Sabendo que o item II está errado (mais batido do que massa de pão) você já elimina 3 alternativas.
AFIRMATIVA IV (a banca copiou/colou o informativo de forma incompleta)
O CTN já prevê “dação em pagamento” como modalidade extintivo do crédito, desde que em bens imóveis (art 156, XI). O que o precedente fixou foi o caráter não exaustivo do rol do art 156, abrindo-se possibilidade para a criação de novas modalidades extintivas por lei estadual, como por exemplo a “dação em pagamento em bens móveis”.
Levando-se ao pé da letra, a afirmativa iv está errada, considerando que o CTN já prevê o gênero “dação em pagamento” como modalidade de extinção do crédito.
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