Na petição inicial deverá ser indicada a causa de pedir, inc...
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Segundo Liebman, a causa petendi é o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda[1]. É preciso que sejam trazidos ao juiz os fatos e a conseqüência jurídica deles derivada, e de forma a conduzir logicamente à pretensão formulada. Em outras palavras, tem-se que, no direito brasileiro, a causa de pedir é constituída do elemento fático e da qualificação jurídica que deles decorre, abrangendo, portanto, a causa petendi próxima e a causa petendi remota. A causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remota são os fatos constitutivos.
- O pedido imediato seria a providência jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de nova situação jurídica, a declaração, etc.
- O pedido mediato é o bem da vida, o resultado prático, o que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência.
O pedido imediato será sempre determinado e o pedido mediato pode ser relativamente indeterminado (pedido genérico).
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