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Ano: 2008 Banca: FGV Órgão: TJ-MS Prova: FGV - 2008 - TJ-MS - Juiz |
Q31290 Direito Processual Civil - CPC 1973
Na petição inicial deverá ser indicada a causa de pedir, inclusive a imediata, que se consubstancia:
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ALTERNATIVA B.Nelson Nery Júnior, com a habitual propriedade, conceitua o que vem a ser causa de pedir imediata:Causa de pedir próxima caracteriza-se pelo inadimplemento de negócio jurídico; pela LESÃO ou ameaça de lesão a direito. É a razão imediata do pedido” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 7ª ed., RT, São Paulo, 2003, p. 503).
Causa de pedir - são os fatos que fundamentam a pretensão, é formulada exclusivamente pelos fatos. Ela é divida em:a) causa de pedir remota - é o fato constitutivo do direito do autor, é aquilo que confere ao autor um direito.b) causa de pedir próxima - é a lesão ou ameaça a tal direito que foi conferido ao autor.Exemplos.: na ação de cobrança de dívida a causa de pedir remota é o empréstimo (ato constitutivo do seu crédito) e a causa de pedir próxima é lesão ao seu crédito; na ação de reintegração de posse a causa de pedir remota é a sua posse e a causa de pedir próxima é o esbulho.fonte: http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20080612185522AAKrzra

Segundo Liebman, a causa petendi é o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda[1]. É preciso que sejam trazidos ao juiz os fatos e a conseqüência jurídica deles derivada, e de forma a conduzir logicamente à pretensão formulada. Em outras palavras, tem-se que, no direito brasileiro, a causa de pedir é constituída do elemento fático e da qualificação jurídica que deles decorre, abrangendo, portanto, a causa petendi próxima e a causa petendi remota. A causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remota são os fatos constitutivos.

Após a qualificação das partes, deve passar o autor a indicar a causa de pedir, já definida anteriormente, e que é composta pelos fatos que dão origem à pretensão do autor. A necessidade de indicação da causa de pedir vem expressa no art. 282, III, do CPC, que fala em fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Os fatos a que se refere a norma são os que compõem a causa de pedir próxima, ou seja, os fatos que – segundo a descrição do demandante – lesaram ou ameaçaram o direito de que o mesmo afirma ser titular. Já os fundamentos jurídicos são, em verdade, a causa de pedir remota, ou seja, o título(o fato constitutivo) do direito afirmado pelo autor. É absolutamente desnecessária a indicação dos dispositivos legais onde o autor foi buscar os fundamentos para embasar sua demanda, já que iura novit curia (o juiz conhece o direito). “(CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, vol. I. Pág. 332.
Apenas à guisa de fundamentação, vale lembrar que causa de pedir remota e próxima (mediata e imediata) não pode ser confundida com pedido mediato e imediato:
  • O pedido imediato seria a providência jurisdicional que se pretende: a condenação, a expedição de ordem, a constituição de nova situação jurídica, a declaração, etc.
  • O pedido mediato é o bem da vida, o resultado prático, o que o demandante espera conseguir com a tomada daquela providência.

O pedido imediato será sempre determinado e o pedido mediato pode ser relativamente indeterminado (pedido genérico).

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