Considere a publicidade feita por sociedade prestadora...
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A) Trata-se de publicidade enganosa e, em tese, configura tipo penal, que admite a modalidade dolosa ou culposa.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Trata-se de publicidade abusiva e, em tese, configura tipo penal, na modalidade dolosa, pois não prevista a culposa.Incorreta letra “A".
B) A hipótese é de publicidade abusiva, mas a Lei nº 8.078/90 não prevê sanção penal, e sim apenas cível.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
A hipótese é de publicidade abusiva, e a Lei nº 8.078/90 prevê sanção penal.Incorreta letra “B".
D) A publicidade citada é, dependendo do ângulo, enganosa ou abusiva, e encerra infração cuja pena é somente de multa, sem prejuízo de eventual repercussão civil.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
A publicidade citada é abusiva, e encerra infração cuja pena é de detenção e multa, sem prejuízo de eventual repercussão civil.Incorreta letra “D".
E) A publicidade citada é subliminar, e encerra infração cuja pena é de multa, sem prejuízo de eventual repercussão cível.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
A publicidade citada é abusiva, e encerra infração cuja pena é de detenção e multa, sem prejuízo de eventual repercussão civil.Incorreta letra “E".
C) Cuida-se de publicidade abusiva e, em tese, apta a acarretar sanção cível, criminal e administrativa.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Cuida-se de publicidade abusiva e, em tese, apta a acarretar sanção cível, criminal e administrativa.Correta letra “C". Gabarito da questão.
Gabarito C.
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Gab: C
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Como exposto pelo colega, conforme o art. 37 do CDC, a publicidade enganosa é aquela capaz de induzir em erro o consumidor; já a publicidade abusiva, é aquela que ofende valores básicos de toda a sociedade.
Cabe ressaltar, ainda, que a publicidade tem objetivo comercial, enquanto que a propaganda visa a fim ideológico, religioso, filosófico, político, econômico ou social.
Galera, direto ao ponto (e com razão o colega Milton Araújo):
Macete à queima roupa:
1. Induziu a erro: ENGANOSA;
2. Incitou comportamento violento: ABUSIVA;
Avante!!!!
Pessoal, qual seria uma possível sanção administrativa? Consegui visualizar a penal e a cível, mas não a adm...
Mariana, a autoridade administrativa pode aplicar vários tipos de sanção, como, por exemplo, multa e contrapropaganda. A previsão se encontra no próprio CDC:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
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