Na hipótese de comprovada inexecução total de contrato de ge...
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Gabarito comentado
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Antes do exame de cada alternativa, convém pontuar que a inexecução total do contrato constitui infração prevista no art. 155, II, da Lei 14.133/2021, in verbis:
"Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
III - dar causa à inexecução total do contrato;"
Como consequência, o art. 156 contempla as seguintes sanções:
"Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar."
Vejamos, portanto, cada item:
a) Errado:
A Lei 14.133/2021 não se refere à pena de "suspensão do direito de participar de licitações e contratar com a administração", e sim de impedimento de licitar e contratar.
b) Errado:
Além de reincidir na divergência legal acima indicada, este item ainda sugere que as penas de suspensão do direito de licitar ou contratar e de declaração de inidoneidade poderiam ser aplicadas concomitantemente, quando, verdade, são penas excludentes uma da outra, de sorte que a Administração, diante de infração administrativa, deve optar por uma delas.
c) Certo:
A pena de multa realmente pode atingir até 30% do valor do contrato, consoante regra do §3º do mesmo art. 156, que ora transcrevo:
"§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei."
A sanção de declaração de inidoneidade também seria aplicável ao caso, em tese, na forma do §5º do mesmo art. 156:
"§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos."
A retenção de créditos até o limite dos prejuízos causados à administração encontra amparo no que estabelece o art. 139, IV, da Lei 14.133/2021:
"Art. 139. A extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas."
Do exposto, inteiramente correta a presente opção.
d) Certo:
Quanto às penas de multa e de declaração de inidoneidade, as bases normativas foram apontadas nos comentários anteriores.
Em relação à possibilidade de desqualificação da entidade como OS, a medida está respaldada na norma do art. 43, §5º, do Decreto Estadual n.º 21/2019, citado no enunciado da questão, in verbis:
"Art. 43 (...)
§5º Em caso de comprovação, mediante instauração de procedimento administrativo especificamente
destinado para esse fim, do descumprimento legal ou do contrato de gestão, será formalizada a rescisão do termo celebrado entre as partes, além da desqualificação da entidade como Organização Social, com a reversão do serviço ao Estado, sem prejuízo das demais sanções cabíveis."
No entanto, não se trata de ato de competência do Secretário, mas sim do Governador, na forma do art. 6º, parágrafo único, do citado Decreto estadual, litteris:
"Art. 6º (...)
Parágrafo único. No âmbito administrativo, a perda da qualificação dar-se-á por Decreto do Governador do Estado, precedido de processo administrativo instaurado na Secretaria de Estado da área de atividades correspondentes ao objeto social da entidade requerente, assegurados a ampla defesa e o contraditório."
Assim sendo, como o enunciado da questão estabeleceu a premissa de que as providências seriam adotadas pelo Secretário da Pasta respectiva, e não pelo Governador, deve ser eliminada a presente opção.
e) Errado:
Por fim, este item mencionada a pena de "suspensão do direito de participar de licitações e contratar com a administração pública pelo período de três anos", ao passo que a Lei 14.133/2021 refere-se à penalidade de impedimento de licitar e contratar, bem como incorre novamente no equívoco apontada na alternativa anterior, relativamente à pena de perda da qualificação de OS, que não seria de competência do Secretário, mas sim do Governador.
Gabarito do professor: C
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Comentários
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infração = inexecução total de contrato
penalidades possíveis = impedimento de licitar e contratar com o Ente (até 3 anos), multa de 0,5% a 30% do valor do contrato e declaração de inidoneidade (de 3 a 6 anos).
Obs.:
1 - Não se acumulam as penalidades de impedimento com declaração de inidoneidade (elimina a B)
2 - Não achei na NLLC a penalidade de perda de qualificação de OS (elimina A, D e E)
gabarito: C
Inexecução total de contrato não é hipótese de suspensão do direito de participar de licitações e contratar com a administração pública ?
A questão não fala diretamente de fraude, ato ilícito.
Ou seria o caso de "enquadrar" o ato de não cumprimento total do contrato (hipótese de suspensão) ao de praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação (hipótese de declaração de inidoneidade)?
Quem puder me ajudar por favor!
Utilizou-se como base a Lei n.º 14.133/2021, considerando as medidas previstas no grau máximo:
- Licitante será penalizado quando - art. 155, III "dar causa à inexecução total do contrato"
- Multa é prevista - art. 156, parágrafo 3 "A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo (MULTA), calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no ."
- Inidoneidade é prevista - art. 156, parágrafo 5 "A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo (INIDONEIDADE) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos , bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos."
- Por fim no art 139, IV a extinção unilateral pode acarretar a seguinte consequência - "retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicada"
Não entendi. A priori, o inadimplemento total do contrato enseja suspensão do direito de licitar e contratar (art. 156, §3º, c. c. art. 155, III).Salvo melhor juízo, não verifico do enunciado da questão qualquer elemento adicional que justifique a sanção de declaração de inidoneidade na forma do art. 156, §5º. Parece-me que o gabarito está errado, ao menos se analisado exclusivamente a partir da Lei federal nº 14.133/21.
acredito que o erro das demais alternativas, trata-se de se referir a "suspensão de licitar", enquanto na legislação é trazido "impedimento de licitar", ademais a lei não traz a penalidade de perda da qualificação da OS.
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