Assinale a alternativa incorreta quanto ao direito real de ...
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Gabarito comentado
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A) A assertiva está em harmonia com o art. 1.831 do CC: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".
A finalidade da norma é garantir qualidade de vida ao viúvo (ou viúva), estabelecendo um mínimo de conforto para a sua moradia, e impedir que o óbito de um dos conviventes afaste o outro da residência estabelecida pelo casal. Caso haja outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm,s, 2017. v. 7, p. 332-334). Correta;
B) Entende o STJ que “o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá 'ex vi legis', dispensando registro no álbum imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família" (STJ, REsp 74.729/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 09.12.1997, DJ 02.03.1998, p. 93).
Caso os herdeiros ameacem, turbem ou esbulhem a posse do cônjuge, poderá propor ação possessória (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 6. p. 353-354). Incorreta;
C) É neste sentido o Enunciado n. 271 do CJF/STJ: “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança".
Vale a pena citar a opinião do Flavio Tartuce. Segundo o autor, trata-se de um direito irrenunciável, por envolver o direito fundamental à moradia, com plena incidência nas relações privadas (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Sucessões. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 6. p. 353-359). Correta;
D) De acordo com o STJ, “no particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida multo antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento" (STJ, Ac. unân. 3ªT., REsp. 1.134.492/ SE, Rei. Min. Nancy Andrighl, j. 1.4.14, DJe 13.4.14). Correta.
Gabarito do Professor: LETRA B
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Comentários
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Este gabarito está certo? Acredito que seja letra B
B - incorreta prescinde-se da inscrição no cartório de registro de imóveis local, como já decidiu, por diversas vezes, o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 565.820/PR, Terceira Turma, DJ 14/03/2005; e REsp n.º 282.716/SP, Terceira Turma, DJ 10/04/2006), dada sua origem ex vi legis anteriormente explicada.
C - correta Enunciado n.º 271 da III Jornada de Direito Civil “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”.
Embora exista posição minoritária no sentido de que se trata de garantia não renunciável, tendo em vista que toca o direito à moradia (TARTUCE, 2021, p. 280).
A) CC, Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, QUALQUER QUE SEJA O REGIME de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o DIREITO REAL DE HABITAÇÃO relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
B) REsp 565.820/PR: O direito real de habitação é EX VI LEGIS decorrente do direito sucessório ... NÃO necessita ser REGISTRADO no Cartório de Registro de Imóveis.
C) Enunciado n.º 271 da III Jornada de Direito Civil “O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança”.
D) Aqui o gabarito esta estranho.
O direito real à habitação limita (restringe) os direitos de propriedade e, portanto, só quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus (quem recebeu o bem na herança), e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito.
Caso concreto: o STJ negou o pedido de uma viúva que pretendia ver reconhecido o direito real de habitação sobre o imóvel em que morava, comprado pelo seu falecido marido em copropriedade com um filho dele, antes do casamento. Não há direito real de habitação sobre imóvel comprado pelo falecido em copropriedade com terceiro. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.520.294-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/08/2020 (Info 680).
Extra: Os herdeiros não podem exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.167-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/02/2021 (Info 685).
Dizer o direito.
ALTERNATIVA B CONSTA COMO GABARITO DA BANCA
“O direito real de habitação não exige o registro imobiliário (REsp 565.820/PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 14/03/2005, p. 323)”.
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