Em relação ao processo administrativo, julgue o item a segui...

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Q2275586 Direito Administrativo
Em relação ao processo administrativo, julgue o item a seguir.

A notificação do interessado no processo administrativo, de forma a permitir-lhe acesso aos autos e informá-lo do fato sobre o qual deve apresentar defesa, garante a observância da ampla defesa e do contraditório, afastando o cerceamento de defesa. 
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De acordo com o artigo 5º, LV, da Constituição Federal aos litigantes em processo judicial ou administrativo devem ser garantidos os direitos ao contraditório e a ampla defesa.

No âmbito do processo administrativo, o interessado deve ser notificado dos fatos, ter acesso aos autos e poder apresentar defesa para que o direito à ampla defesa seja garantido.

A ausência de notificação configura cerceamento de defesa. Se regularmente notificado o interessado, todavia, sendo garantido seu acesso aos autos e informação sobre o fato com relação a que deve apresentar defesa, não há cerceamento de defesa.

Sendo assim, é correta a afirmativa da questão.

Gabarito do professor: certo. 

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Comentários

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Os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados pelo art. 5º, LV, da CF, consistindo, ademais, corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.

Caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos de prova constantes dos autos não são suficientes para o julgamento da questão e não se oportunizou às partes a produção das provas que entendessem importantes para o deslinde da causa, não se mostrando viável o julgamento antecipado do processo, notadamente em razão de ser a aludida omissão suficiente a causar prejuízo à parte apelante.

fonte: tjdft.jus.br

Gab: C

TEMOS QUE CONCLUIR ESSE PROCESSO AINDA HOJE!!!!

PQ SE ADIAR.... IRÁ PREJUDICAR, então TEMOS QUE TERMINAR AINDA HOJE, MESMO APÓS O EXPEDIENTE!

ART 23 Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, CUJO ADIAMENTO PREJUDIQUE O CURSO REGULAR DO PROCEDIMENTO OU CAUSE DANO AO INTERESSADO OU A ADMINISTRAÇÃO.

(...) se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da . (...) Por si só, a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo com habilitação não importa nulidade de processo administrativo disciplinar (...). [, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 7-5-2008, DJE 172 de 12-9-2008.]

Lei 9.784/99

Art. 3  O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

(...)

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; 

⇒ Lei n.º 9.784/99, Art. 2º, Parágrafo único, Inciso X

“Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.” EC 3:1

TEMOS QUE CONCLUIR ESSE PROCESSO AINDA HOJE!!!!

PQ SE ADIAR.... IRÁ PREJUDICAR, então TEMOS QUE TERMINAR AINDA HOJE, MESMO APÓS O EXPEDIENTE!

ART 23 Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, CUJO ADIAMENTO PREJUDIQUE O CURSO REGULAR DO PROCEDIMENTO OU CAUSE DANO AO INTERESSADO OU A ADMINISTRAÇÃO.

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