Em relação ao processo administrativo, julgue o item a segui...
A notificação do interessado no processo administrativo, de forma a permitir-lhe acesso aos autos e informá-lo do fato sobre o qual deve apresentar defesa, garante a observância da ampla defesa e do contraditório, afastando o cerceamento de defesa.
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Gabarito comentado
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No âmbito do processo administrativo, o interessado deve ser notificado dos fatos, ter acesso aos autos e poder apresentar defesa para que o direito à ampla defesa seja garantido.
A ausência de notificação configura cerceamento de defesa. Se regularmente notificado o interessado, todavia, sendo garantido seu acesso aos autos e informação sobre o fato com relação a que deve apresentar defesa, não há cerceamento de defesa.
Sendo assim, é correta a afirmativa da questão.
Gabarito do professor: certo.
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Comentários
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Os princípios do contraditório e da ampla defesa são assegurados pelo art. 5º, LV, da CF, consistindo, ademais, corolário do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em Direito admitidos.
Caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos de prova constantes dos autos não são suficientes para o julgamento da questão e não se oportunizou às partes a produção das provas que entendessem importantes para o deslinde da causa, não se mostrando viável o julgamento antecipado do processo, notadamente em razão de ser a aludida omissão suficiente a causar prejuízo à parte apelante.
fonte: tjdft.jus.br
Gab: C
TEMOS QUE CONCLUIR ESSE PROCESSO AINDA HOJE!!!!
PQ SE ADIAR.... IRÁ PREJUDICAR, então TEMOS QUE TERMINAR AINDA HOJE, MESMO APÓS O EXPEDIENTE!
ART 23 Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, CUJO ADIAMENTO PREJUDIQUE O CURSO REGULAR DO PROCEDIMENTO OU CAUSE DANO AO INTERESSADO OU A ADMINISTRAÇÃO.
(...) se devidamente garantido o direito (i) à informação, (ii) à manifestação e (iii) à consideração dos argumentos manifestados, a ampla defesa foi exercida em sua plenitude, inexistindo ofensa ao art. 5º, LV, da . (...) Por si só, a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo com habilitação não importa nulidade de processo administrativo disciplinar (...). [, voto do rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 7-5-2008, DJE 172 de 12-9-2008.]
Lei 9.784/99
Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
⇒ Lei n.º 9.784/99, Art. 2º, Parágrafo único, Inciso X
“Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.” EC 3:1
TEMOS QUE CONCLUIR ESSE PROCESSO AINDA HOJE!!!!
PQ SE ADIAR.... IRÁ PREJUDICAR, então TEMOS QUE TERMINAR AINDA HOJE, MESMO APÓS O EXPEDIENTE!
ART 23 Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, CUJO ADIAMENTO PREJUDIQUE O CURSO REGULAR DO PROCEDIMENTO OU CAUSE DANO AO INTERESSADO OU A ADMINISTRAÇÃO.
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